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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 047167 Data do Acordão: 05/06/2004 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: REFORMA AGRÁRIA. PODERES DE COGNIÇÃO. PLENO DA SECÇÃO. CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO. Sumário: I - O recurso para o Pleno é um mero recurso de revista pelo que se encontra fora do seu âmbito o eventual erro na apreciação dos factos provados e sua interpretação, tal como foram realizados pela Secção, cingindo-se pois os seus poderes de cognição à matéria de direito nos casos em que decide em segundo grau de jurisdição, como decorre do art.º 21, n.º 3 do ETAF. II - Só a decisão recorrida e os seus fundamentos constituem o objecto do recurso jurisdicional (art.º 676, n.º 1, do CPC). III - A indemnização pela privação temporária de rendimentos florestais, corresponde ao rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL 312/85 de 31.7 e DL 74/89 de 3.03, tudo nos termos da alínea d) do n.° 2 do art.° 5 do citado DL 199/88 não havendo uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos. IV - De harmonia com o disposto no art.º 7 do DL 199/88, «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos», mas o valor «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar» (n.º 2 deste artigo). V - Assim, no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art.º 5, n.º 1, do DL 312/95, de 31.7 (aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5 do DL 199/88) haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios. VI - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos, é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no art.° 24 da Lei 80/77 de 26.10. VII - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade do art.° 13, n.º 1, nem o direito "a justa indemnização" previsto no art.° 62, n.º 2, ambos da CRP. Nº Convencional: JSTA00061295 Nº do Documento: SAP20040506047167 Data de Entrada: 01/24/2001 Recorrente: A... Recorrido 1: MINADRP Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA DE 2003/06/17. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. Legislação Nacional: DL 38/85 DE 1985/02/14 ART5 N2 B. DL 74/89 DE 1989/03/03 ART5 N1 A. DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART5 N2 ART7 N1 ART14 N1. L 80/77 DE 1977/02/14 ART24. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART1 N1 ART2 N1 ART3 C. DL 312/95 DE 1995/07/31 ART5 N1. CPA91 ART141. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC47391 DE 2004/01/28.; AC STAPLENO PROC47420 DE 2003/07/08.; AC STA PROC1289/02 DE 2003/10/22.; AC TC PROC310/99 IN DR IIS DE 2003/01/22. Aditamento: Texto Integral

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