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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034349 Data do Acordão: 11/02/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: OFICIAL DO EXÉRCITO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO ESCALÃO DE VENCIMENTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE Sumário: I - As "Inconstitucionalidades", como decorre dos arts. 207, 277 n. 1 e 280 n. 1 al. a) da CRP, reportam-se a normas e não a decisões judiciais. II - Os arts. 15 n. 2 e 24 n. 4 do Dec.-Lei n. 98/92 de 28/5 não contemplam qualquer arbítrio ou discriminação negativa de uma dada classe de militares em detrimento de outra, antes abrangendo, de forma geral e abstracta, todo e qualquer militar colocado na mesma situação de antiguidade e posto, não violando assim o princípio da igualdade consagrado no art. 13 da CRP. III - O Dec.-Lei n. 57/90 de 14/2 aprovou um novo regime remuneratório para os militares dos quadros permanentes que aboliu as antigas diuturnidades e introduziu uma nova escala que veio permitir o cálculo dos vencimentos através de índices de vencimentos e cujo art. 2 veio calendarizar os respectivos desbloqueamentos. IV - O Dec.-Lei n. 307/91 de 17/8 veio regular a transição para o novo sistema, a qual se operaria de harmonia com o postulado nos respectivos arts. 10, 11 e 15 a partir de de 1-1-91 e o Dec.-Lei n. 98/92 de 28/5 veio dar execução "à 3 e última fase de desbloqueamento dos escalões" determinando, no seu art. 3, que a partir de 1-1-92 ficariam desbloqueados os escalões subsequentes aos já desbloqueados pelos Decs.-Leis ns. 408/90 de 31/12 e 307/91 de 17/

  1. V - Face ao estatuído nesse art. 3, se a antiguidade dos recorrentes no posto de capitão do Exército se reporta à data da respectiva promoção em 10-8-84, procedendo-se à contagem dos módulos como estipulado no art. 15 do Dec- -Lei n. 57/90, é de concluir que os mesmos não reuniam condições para ascender ao 5 escalão (índice 335) em 1-1-
  2. E, como assim, possuindo, em 1-10-92, 8 anos no posto de capitão, teriam que permanecer - segundo tais módulos - posicionados ainda no 4 escalão (índice 315), onde já se encontravam, não tendo direito a progredir nessa data mais nenhum escalão, já que só em 1-7-93 ganhariam jus a progredir para o 5 escalão, pois só então teriam decorrido 3 anos após o último desbloqueamento. VI - Enferma de erro de interpretação da lei o entendimento de que o escalão de integração no novo sistema retributivo é sempre o 1 escalão, pois que a mesma pode ser feita em escalão superior. Nº Convencional: JSTA00041870 Nº do Documento: SA119941102034349 Data de Entrada: 03/24/1994 Recorrente: PIRES , VIRIATO E OUTROS Recorrido 1: GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR MIL - EST MIL. Legislação Nacional: CONST89 ART13 ART207 ART277 N1 ART280 N1 A. CCIV66 ART8 N3 ART
  3. DL 57/90 DE 1990/02/14 ART15 N2 A B ART16 ART20 N1 A B N2 ART24 N1 N2A B C. DL 408/90 DE 1990/12/31 ART2 N1 N2 A B. DL 307/91 DE 1991/08/17 ART3 N1 A B ART10 N
  4. DL 98/92 DE 1992/05/28 ART3 N1 N2 N3 A B. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC34512 DE 1994/09/
  5. AC TC DE 1987/07/22 IN DR IIS 1987/11/
  6. AC STA PROC33641 DE 1994/05/
  7. AC STA PROC34187 DE 1994/07/
  8. AC STA PROC34512 DE 1994/09/
  9. AC STA PROC34406 DE 1994/10/
  10. AC STA PROC34501 DE 1994/10/
  11. AC STA PROC34582 DE 1994/10/
  12. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG127-
  13. Texto Integral

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