Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030151 Data do Acordão: 05/19/1992 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS DEPOIMENTO ESCRITO JURAMENTO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PESTE SUÍNA AFRICANA INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO ELEMENTOS NECESSÁRIOS MORA BENEFICIÁRIO CONTESTAÇÃO ÓNUS DE PROVA PRINCÍPIO DA ORALIDADE Sumário: I - Não é admissível a junção em audiência de julgamento de uma "declaração" avulsa prestada unilateralmente por funcionário de serviço público, com carácter extra-oficial, se essa declaração traduzir, na realidade, um verdadeiro "depoimento escrito" não submetido às regras da oralidade, ajuramentação e contraditoriedade exigidas pelos arts. 635, 640 e 642 do C.P. Civil. II - A indemnização a atribuir aos suinicultores prejudicados pela peste suína africana, regulada pelos arts. 8 do Dec-Lei n. 39209 de 14-05-53, pelo Dec-Lei n. 41178 de 8-5-57 e pela Portaria n. 419/79 de 11/8, encontra-se dependente da "ulterior confirmação da doença, desde que os animais sejam observados pelos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários", e é arbitrada em função do "peso bruto vivo" - PBV - ou, pelo menos, em canal, dos animais vitimados, sendo os valores por Kg fixados trimestralmente por despacho governamental. III - Se o pagamento efectivo da indemnização se arrastou por mais tempo que o normal por causa de dificuldades surgidas na determinação da doença, face à inconclusividade dos primeiros exames laboratoriais, não pode atribuir-se ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de qualquer compensação moratória, a qual pressupõe sempre um retardamento ilícito e culposo da prestação. IV - Não tendo o beneficiário da indemnização feito alegação e prova do peso dos animais mortos pela doença, não pode pretender exigir que a indemnização a pagar seja de montante superior ao que foi liquidado. Nº Convencional: JSTA00034971 Nº do Documento: SA119920519030151 Data de Entrada: 12/03/1991 Recorrente: SOCAPROL SOC AGRICOLA PROGRESSO IRMÃOS UNIDOS LDA Recorrido 1: ESTADO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART523 ART528 ART535 ART635 ART638 ART640 ART642 ART654 N2 ART1476. CCIV66 ART342 N1 ART369 ART370 ART371 ART376 N2 ART563 ART564 ART1804. DL 39209 DE 1953/05/14 ART5 N4 ART8 A. DL 41178 DE 1957/05/08 ART8. DL 44158 DE 1962/01/07 ART7. DL 354/78 DE 1978/11/23 ART2 B ART5 N1 N2 N3. PORT 419/79 DE 1979/08/11 N1 N2 N4 N8 N10 N12 N13. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART9. CONST89 ART22. Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/06/09 IN BMJ N320 PAG461. AC STA DE 1991/01/29 IN AD N359 PAG123. Referência a Doutrina: ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED VII PAG110-116. Texto Integral
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