Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 009961 Data do Acordão: 05/26/1977 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE RECONHECIMENTO DE DIREITO INTERRUPÇÃO DA CADUCIDADE PRESCRIÇÃO LEI INTERPRETATIVA ACTO DE GESTÃO PUBLICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PENSÃO VITALICIA DANO PATRIMONIAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO DANO MORAL EQUIDADE DANO FUTURO ACORDO DAS PARTES Sumário: I - O prazo do artigo 829 do Codigo Administrativo, revogado pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 48051, era um prazo de caducidade. II - O reconhecimento de direito disponivel, como facto impeditivo do decurso do prazo de caducidade, previsto no artigo 331, n. 2, do Codigo Civil, não tem de ser feito por meio que faça as vezes de sentença, podendo operar-se nos termos em que se da o facto interruptivo da prescrição, tambem a titulo de reconhecimento do direito, nos termos do artigo 325 daquele Codigo, em substituição do artigo 552, n. 4, do Codigo Civil de
- III - Impedida a caducidade, passa a correr o prazo de prescrição. IV - O citado artigo 331, n. 2, assume a natureza de norma interpretativa do regime da caducidade anterior ao Codigo Civil actual. V - Constituem factos impeditivos da caducidade o reconhecimento, por orgão competente do Estado, da culpa funcional e o pagamento de algumas das diversas despesas, originadas por aquela culpa, atraves de verbas inscritas, para o efeito, no orçamento geral do Estado. VI - A responsabilidade do Estado por acto de gestão publica rege-se pela lei vigente a data da ocorrencia do ilicito. VII - Podem ser alteradas as parcelas em que, para efeito de calculo, se desdobra o quantum indemnizatorio global. VIII - Formulado na acção um pedido de renda vitalicia, a titulo de indemnização por danos patrimoniais, em determinado montante este so pode ser alterado quando se deduza o pedido no decurso da acção e antes do encerramento da discussão da materia de facto. IX - Não sendo alterado o pedido, nos termos da conclusão anterior, so atraves do processo de jurisdição voluntaria, previsto no artigo 1478 do Codigo de Processo Civil, pode a renda vitalicia ser modificada, designadamente em função da flutuação do valor da moeda. X - Os danos morais - danos não patrimoniais segundo o artigo 496 do actual Codigo - devem ser fixados por criterios de equidade, atendendo a um padrão objectivo e tendo em conta as circunstancias de cada caso. XI - Em contencioso administrativo, os danos futuros são relegados para acção ou acções posteriores quando não se chegue a acordo. Nº Convencional: JSTA00012303 Nº do Documento: SA119770526009961 Data de Entrada: 12/31/1975 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO - SANTOS , ISABEL Recorrido 1: MINISTERIO PUBLICO - SANTOS , ISABEL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 77 Apêndice: DR Data do Apêndice: 07/10/1980 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1048 Referência Publicação 1: BMJ N273 PAG140 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT AUDITORIA PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART392 ART474 ART661 N2 ART663 N1 ART668 N1 E ART671 N2 ART710 N
- CADM40 ART
- CCIV867 ART16 ART550 PAR2 ART552 N4 ART
- DL 48051 DE 1967/11/21 ART
- CCIV66 ART10 N3 ART12 N2 ART13 ART320 N1 ART328 N2 ART330 ART331 N1 N2 ART333 ART501 ART567 N2 ART2012 ART
- CONST33 ART8 N1 N
- CONST76 ART26 N1 ART
- Legislação Estrangeira: CCIV ITALIA ART2944 ART
- Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1971/01/14 IN AD N110 PAG
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- DIAS MARQUES TEORIA GERAL DA CADUCIDADE IN DIR ANO84 PAG
- PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG215 PAG403 PAG
- BIGLIAZZI GERI E OUTROS COMMENTARIO DEL CODICE CIVILE VVI PAG
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- ALBERTO DOS REIS PROCESSOS ESPECIAIS VI PAG
- BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CODIGO CIVIL PAG29 PAG67 PAG69 PAG99 PAG286 PAG
- ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED VI PAG478 PAG486 PAG
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