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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 06/04 Data do Acordão: 10/25/2005 Tribunal: CONFLITOS Relator: PAIS BORGES Descritores: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONFLITOS. CUSTAS. PROVA DOCUMENTAL. SOCIEDADE ABERTA. COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. Sumário: I - A competência do Tribunal dos Conflitos respeita à definição da jurisdição a que cabe apreciar determinado litígio, bem como às questões incidentais com ele conexas, pelo que a mesma se estende necessariamente às questões incidentais ou acessórias conexionadas com o recurso principal. II - Nos termos do art. 96º do Decreto nº 19.243, de 16.01.1931, na decisão dos conflitos não há condenação em custas. III - Os documentos, para efeitos do art. 523º do CPCivil, destinam-se exclusivamente a servir como meio de prova real de determinados factos, não cumprindo no processo outra finalidade que não a de prova dos factos relevantes para o exame e decisão da causa. IV - Os tribunais administrativos são os competentes para dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, as regidas por normas que regulam as relações entre a Administração e os particulares no desempenho da actividade administrativa de gestão pública. V - Cabe aos tribunais administrativos a competência para apreciar a legalidade do envio por parte da CMVM das informações a que se refere o artigo 195º, nº 2 do Código dos Valores Mobiliários, e da decisão da CMVM sobre um pedido de perda da qualidade de sociedade aberta nos termos do artigo 27º, nº 2 do CVM, bem como, consequentemente, para decretar qualquer providência cautelar que vise impedir a CMVM de praticar tais actos. Nº Convencional: JSTA00062540 Nº do Documento: SAC2005102506 Data de Entrada: 04/14/2004 Recorrente: A... E OUTROS NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE OS TRIBUNAIS CÍVEIS DE LISBOA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS Recorrido 1: * Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC PRE CONFLITO. Objecto: AC RL. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. Legislação Nacional: CPC96 ART66 ART107 ART116 ART513 ART523 ART689 ART722 ART755. CCJ96 ART2 ART3. D 19243 DE 1931/01/16 ART96. DL 224-A/96 DE 1996/11/26 ART2 ART3. CCIV66 ART362. CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS ART27 ART195 ART353 ART360 ART361 ART364 ART365 ART369. ETAF96 ART3 ART51. CONST97 ART212. DL 473/99 DE 1999/11/08 ART4 ART5. LPTA85 ART76. Jurisprudência Nacional: AC TCF PROC26/03 DE 2005/02/02.; AC TCF PROC680/04 DE 2005/02/06.; AC TCF PROC1/05 DE 2005/06/29.; AC TCF PROC28/03 DE 2004/11/03.; AC TCF PROC3/02 DE 2003/02/05.; AC TCF PROC363 DE 2001/01/25.; AC STAPLENO PROC31873 DE 1997/04/16.; AC STJ DE 1996/09/26 IN BMJ N459 PAG513. Referência a Doutrina: MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG221. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG814. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG134. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1222. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.