Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01718/18.7BELSB Data do Acordão: 03/13/2025 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: FUNCIONÁRIO JUDICIAL CONCURSO PROCEDIMENTOS DE MASSA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENÇÃO PRINCIPAL Sumário: I - Um dos pressupostos para a necessária utilização do contencioso dos procedimentos de massa, previsto no artigo 99.º, n.º 1, do CPTA, consiste no facto de o procedimento concursal ter mais de 50 participantes; o que é o caso dos autos. II - O n.º 7 do artigo 99.º do CPTA prevê a admissibilidade de cumulação de pedidos impugnatórios e condenatórios conexos relativos aos atos administrativos do procedimento de massa. Esta norma tem correspondência com o estabelecido no artigo 4.º, n.º 3, que admite a possibilidade de cumulação de pedidos mesmo quando a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, como é o caso do contencioso dos procedimentos de massa. III - A interpretação e aplicação do disposto no artigo 3.º, 10.º e 41.º do EFJ, conjugado com o disposto nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2 da Constituição, sempre tem de obedecer ao juízo de inconstitucionalidade firmado pelo Tribunal Constitucional, tornando-se este vinculativo no âmbito do presente processo (acórdão n.º 221/2021, no processo n.º 851/2019, retificado pelo acórdão n.º 294/21, e acórdão n.º 892/2023, no processo n.º 264/2023). IV - A interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nos artigos 10.º, n.ºs 1, alíneas
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