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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01718/18.7BELSB Data do Acordão: 03/13/2025 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: FUNCIONÁRIO JUDICIAL CONCURSO PROCEDIMENTOS DE MASSA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENÇÃO PRINCIPAL Sumário: I - Um dos pressupostos para a necessária utilização do contencioso dos procedimentos de massa, previsto no artigo 99.º, n.º 1, do CPTA, consiste no facto de o procedimento concursal ter mais de 50 participantes; o que é o caso dos autos. II - O n.º 7 do artigo 99.º do CPTA prevê a admissibilidade de cumulação de pedidos impugnatórios e condenatórios conexos relativos aos atos administrativos do procedimento de massa. Esta norma tem correspondência com o estabelecido no artigo 4.º, n.º 3, que admite a possibilidade de cumulação de pedidos mesmo quando a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, como é o caso do contencioso dos procedimentos de massa. III - A interpretação e aplicação do disposto no artigo 3.º, 10.º e 41.º do EFJ, conjugado com o disposto nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2 da Constituição, sempre tem de obedecer ao juízo de inconstitucionalidade firmado pelo Tribunal Constitucional, tornando-se este vinculativo no âmbito do presente processo (acórdão n.º 221/2021, no processo n.º 851/2019, retificado pelo acórdão n.º 294/21, e acórdão n.º 892/2023, no processo n.º 264/2023). IV - A interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nos artigos 10.º, n.ºs 1, alíneas

  1. a)e b), e 2, e 41.º, n.ºs 1 e 3, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, no sentido de que o fator de classificação «antiguidade na categoria (anos completos)» se aplica nos mesmos termos aos oficiais de justiça admitidos a concorrer nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea
  2. b)do referido Estatuto por deterem «curso superior adequado», previsto no Despacho Conjunto n.º 743/2000, de 7 de julho, e aos escrivães de direito e técnico de justiça principais igualmente detentores de tal habilitação, viola o direito de acesso e progressão por concurso na função pública em condições de igualdade, constante do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental. V - As decisões recorridas permitem salvaguardar, em acolhimento do juízo tirado pelo Tribunal Constitucional, o “princípio do mérito”, decorrente do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição. VI - A obrigação de demanda dos contrainteressados configura uma situação de litisconsórcio passivo necessário, cuja preterição limita o âmbito do caso julgado da eventual decisão que seja proferida e, aliás, ao não ser suprida, determina a absolvição da instância por ilegitimidade passiva. Daí ser aplicável, no recurso jurisdicional interposto, a regra do artigo 634.º, n.º 1, do CPC. VII - O incidente da intervenção processual não pode utilizar-se como instrumento para fazer valer um interesse próprio quando o respectivo titular já tenha deixado caducar o seu direito de ação. Nº Convencional: JSTA00071917 Nº do Documento: SA12025031301718/18 Recorrente: AA E OUTROS Recorrido 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.