Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 029378 Data do Acordão: 05/12/1992 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: ESTATUTO DO MILITAR DA GUARDA FISCAL DISPENSA DA CORPORAÇÃO SANÇÃO ESTATUTÁRIA MILITAR PENA DISCIPLINAR PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA JUÍZO DE VALOR PERSONALIDADE DO ARGUIDO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESTÍGIO E DIGNIDADE DO FUNCIONÁRIO E DA FUNÇÃO BOM COMPORTAMENTO MORAL E CIVIL FORMA ACUSAÇÃO AUDIÊNCIA E DEFESA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE SANAÇÃO PERFIL MILITAR COMPETÊNCIA DA GUARDA FISCAL GUARDA FISCAL Sumário: I - A medida de "dispensa" da corporação prevista no art. 24 do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal aprovado pelo Dec-Lei n. 374/85 de 20-9 é uma medida de carácter estatutário e essencialmente "militar, com motivações e objectivos distintos dos das penas disciplinares própriamente ditas. II - Trata-se de, através dela, definir o "perfil", ou seja as "qualidades morais, cívicas ou militares que devem exornar os membros desse "corpo especial de tropas", ou seja os "agentes da força pública" que é a Guarda Fiscal - conf. arts. 1 da L.O.G.F. e 2 do E.M.G.F.. III - Assim, ainda que os factos já disciplinarmente punidos voltem a estar na base da subsequente medida estatutária não se verifica violação do princípio "ne bis in idem". IV - Ao procederem a tal apreciação, movem-se as autoridades superiores da Guarda Fiscal no âmbito da chamada "discricionariedade técnica" ou "livre apreciação", abrangendo os seus poderes de decisão a faculdade de emitir juízos de valor ou de prognose sobre as concretas disposições pessoais e personalidade do militar apreciado. V - Aos tribunais administrativos ficará apenas reservado o controle quer da suficiência da exposição dos motivos de facto e de direito conducentes à decisão quer da veracidade ou verosimilhança de tais motivos. E apesar de não possuirem um "padrão normativo densificado dessa fiscalização, não podem os tribunais deixar de fazer intervir um controlo objectivo sobre o ponto de vista do princípio da proporcionalidade - adequação das medidas restritivas ou sancionadoras à prossecução dos fins visados por lei. VI - Não viola o princípio da proporcionalidade a medida estatutária de carácter expulsivo aplicada a um militar da Guarda Fiscal, comprovadamente envolvido no consumo de "haxixe" por sucessivas análises laboratoriais, tendo em atenção que incumbe especificamente à Guarda Fiscal, por força da respectiva Lei Orgânica, o controlo, a prevenção e a repressão do trânsito, importação e depósito das substâncias proibidas, designadamente dos estupefacientes - conf. art. 5 n.1 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.