Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0269/12 Data do Acordão: 05/09/2012 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FERNANDA MAÇÃS Descritores: IRC MAIS VALIAS ACTIVO IMOBILIZADO VARIAÇÃO PATRIMONIAL CUSTOS PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PRINCIPIO DA JUSTIÇA TRIBUTARIA Sumário: I - No contexto da actividade empresarial, as mais-valias referem-se a ganhos obtidos na alienação do activo imobilizado, quer corpóreos quer incorpóreos, bens que estão funcionalmente afectos à actividade, permanecendo de forma relativamente estável no seu património, e apenas são tributadas quando realizadas; II - As mais-valias e as menos-valias potenciais ou latentes, correspondentes às valorizações ou desvalorizações dos bens do activo imobilizado, ainda que contabilizadas, encontram-se excluídas das variações patrimoniais a considerar para o lucro tributável, nos termos do disposto nos arts. 21º, alínea b), e 24º, nº 1, alínea b), do CIRC; III - O princípio da especialização dos exercícios visa tributar a riqueza gerada em cada exercício e daí que os respectivos proveitos e custos sejam contabilizados à medida que sejam obtidos e suportados, e não à medida que o respectivo recebimento ou pagamento ocorram; IV - A anulação no exercício de 2006 de um crédito que a recorrida detinha na qualidade de promitente vendedora (contrato promessa com eficácia real) de um imóvel, inscrito na contabilidade em 1997, na sequência da transacção, e sobre o qual recaiu imposto, uma vez que não se refere à desvalorização de um bem do activo imobilizado, não corresponde nem integra o conceito de menos-valia potencial ou latente, para efeitos das excepções previstas no art. 24º, nº 1, alínea b), do CIRC; V - Assim sendo, a anulação do referido crédito não pode deixar de concorrer negativamente para a formação do lucro tributável e de consubstanciar uma variação patrimonial negativa, nos termos do disposto no nº1 do art. 24º do CIRC, quando refere “que concorrem para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício”, na medida em que tal operação não cabe nas excepções mencionadas nas alíneas
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