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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0269/12 Data do Acordão: 05/09/2012 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FERNANDA MAÇÃS Descritores: IRC MAIS VALIAS ACTIVO IMOBILIZADO VARIAÇÃO PATRIMONIAL CUSTOS PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PRINCIPIO DA JUSTIÇA TRIBUTARIA Sumário: I - No contexto da actividade empresarial, as mais-valias referem-se a ganhos obtidos na alienação do activo imobilizado, quer corpóreos quer incorpóreos, bens que estão funcionalmente afectos à actividade, permanecendo de forma relativamente estável no seu património, e apenas são tributadas quando realizadas; II - As mais-valias e as menos-valias potenciais ou latentes, correspondentes às valorizações ou desvalorizações dos bens do activo imobilizado, ainda que contabilizadas, encontram-se excluídas das variações patrimoniais a considerar para o lucro tributável, nos termos do disposto nos arts. 21º, alínea b), e 24º, nº 1, alínea b), do CIRC; III - O princípio da especialização dos exercícios visa tributar a riqueza gerada em cada exercício e daí que os respectivos proveitos e custos sejam contabilizados à medida que sejam obtidos e suportados, e não à medida que o respectivo recebimento ou pagamento ocorram; IV - A anulação no exercício de 2006 de um crédito que a recorrida detinha na qualidade de promitente vendedora (contrato promessa com eficácia real) de um imóvel, inscrito na contabilidade em 1997, na sequência da transacção, e sobre o qual recaiu imposto, uma vez que não se refere à desvalorização de um bem do activo imobilizado, não corresponde nem integra o conceito de menos-valia potencial ou latente, para efeitos das excepções previstas no art. 24º, nº 1, alínea b), do CIRC; V - Assim sendo, a anulação do referido crédito não pode deixar de concorrer negativamente para a formação do lucro tributável e de consubstanciar uma variação patrimonial negativa, nos termos do disposto no nº1 do art. 24º do CIRC, quando refere “que concorrem para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício”, na medida em que tal operação não cabe nas excepções mencionadas nas alíneas

  1. a)a
  2. d)do mesmo preceito; VI - Também não existe violação ao princípio da especialização dos exercícios, uma vez que em nenhuma das situações se verificou a imputação de proveitos ou de encargos que não tenham tido lugar nos respectivos exercícios, e não consta do probatório, nem do relatório da inspecção, nem tão pouco vem alegado pela Fazenda pública, que as operações realizadas tenham tido em vista a manipulação de resultados, de modo a permitir o deferimento no tempo dos lucros, fraccionar os lucros ou concentrar o lucro num exercício para se poder efectivar deduções mais avultadas (ex. por reporte de prejuízos ou por incentivos fiscais). Nº Convencional: JSTA00067583 Nº do Documento: SA2201205090269 Data de Entrada: 03/14/2012 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: A......, SA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAF BEJA PER SALTUM Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Área Temática 1: DIR FISC - IRC Legislação Nacional: CPPTRIB99 ART2 E CPC96 ART684 N3 ART685-A N1 CIRC01 ART17 N1 ART18 ART21 ART24 LGT98 ART45 ART55 CCIV66 ART9 N1 CONST76 ART266 N2 Jurisprudência Nacional: AC STA PROC807/07 DE 2008/04/27; AC STA PROC325/08 DE 2008/11/19 Referência a Doutrina: RUI MORAIS SOBRE O IRS 2ED PAG35 PAG37 PAG77. MANUEL PEREIRA A BASE TRIBUTÁVEL DO IRC IN CTF N360 PAG35 PAG113. SALDANHA SANCHES AINDA SOBRE O CONCEITO DE MAIS-VALIAS IN FISCO N65-66 PAG4. MANUEL PEREIRA A PERIODIZAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL IN CTF N349 PAG80-81 PAG135. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.