Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 011689 Data do Acordão: 07/20/1978 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICACIA INCIDENTE PRAZO PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇÃO HABITAÇÃO PERMANENTE SALUBRIDADE CONFORTO REQUERIMENTO AUTONOMO FACTO NOVO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Sumário: I - O pedido autonomo de apreciação do incidente de suspensão da executoriedade do acto recorrido, previsto na ultima parte do n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, tem de ser formulado no prazo geral de 5 dias, estabelecido no artigo 153 do Codigo de Processo Civil, apos o decurso do prazo de 8 dias fixado na primeira parte daquele preceito. II - O pedido de suspensão da executoriedade do acto recorrido, formulado na petição do recurso contencioso, deve ser apreciado pelo tribunal, independentemente do requerimento autonomo previsto no citado n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, quando a autoridade recorrida não haja determinado a suspensão e o processo de recurso de entrada no tribunal dentro do prazo em que o recorrente podia deduzir o incidente autonomo. III - O requerimento previsto no referido preceito não envolve a formulação de novo pedido de suspensão de executoriedade, destinando-se apenas a permitir a apreciação do ja formulado na petição de recurso contencioso, pelo que não pode o recorrente invocar naquele requerimento novos factos ou fundamentos para a suspensão da executoriedade do acto. IV - O conhecimento do pedido de suspensão de executoriedade do acto impugnado e independente da questão da sua recorribilidade, salvo os casos de ostensiva ou manifesta irrecorribilidade. V - Constituem prejuizos de dificil reparação, para os efeitos de suspensão da executoriedade do acto recorrido, que autorizou a elevação de uma construção, com um andar, os inerentes a diminuição do arejamento, iluminação natural e insolação de uma casa de habitação contigua, com afectação das condições de salubridade e conforto desta. Nº Convencional: JSTA00010981 Nº do Documento: SA119780720011689 Data de Entrada: 06/09/1978 Recorrente: RODRIGUES , MIGUEL Recorrido 1: SILVA , ALVARO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/09/1982 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1392 Referência Publicação 1: AD N206 ANOXVIII PAG152 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT AUDITORIA PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: RSTA57 ART60 ART71 PARUNICO ART103. CPC67 ART137 ART153. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N2 N5. CADM40 ART820 N6 PARUNICO ART839 N3. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC11605 DE 1978/06/08. AC STA DE 1973/05/17 IN AD N139 PAG1009. AC STA DE 1970/04/24 IN AD N104-105 PAG1132. AC STA DE 1970/05/29 IN AD N103 PAG1010. AC STA DE 1974/12/19 IN AD N163 PAG905. AC STA DE 1974/10/24 IN AD N156 PAG1467. Texto Integral
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