Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 042197 Data do Acordão: 04/01/2003 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA Descritores: CONCURSO DE PROVIMENTO. RECURSO HIERÁRQUICO. RECURSO CONTENCIOSO. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS. ABANDONO DE VÍCIOS NAS ALEGAÇÕES. CONCURSO INTERNO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. MÉTODOS DE SELECÇÃO. Sumário: I - No recurso contencioso do acto do superior que decide recurso hierárquico necessário, o recorrente pode arguir vícios ou ilegalidade do acto hierarquicamente impugnado e não arguidos neste; II - No recurso contencioso não deve conhecer-se dos vícios que o recorrente invocou na petição mas abandonou nas conclusões da alegação; III - A fixação dos critérios de classificação insere-se nos poderes da denominada discricionariedade técnica do júri, baseada na experiência pessoal e profissional dos seus membros, IV - Essa fixação não tem de ser fundamentada e a sua apreciação não pode ser levada a cabo pelos tribunais para além dos casos em que possa ficar-se com uma certeza de que se está perante um erro, designadamente pela inidoneidade do sistema adoptado face à lei ou ao fim em vista. V - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu. VI - Ainda que o júri tenha tomado em consideração um critério que não poderia ser considerado, se essa ilegalidade não influenciou o resultado do concurso, pois todos os concorrentes obtiveram nele a mesma classificação, não subsiste motivo para, com esse fundamento, anular o acto administrativo. Nº Convencional: JSTA00059193 Nº do Documento: SA120030401042197 Data de Entrada: 04/28/1997 Recorrente: A... Recorrido 1: MINCT Votação: UNANIMIDADE Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINCT DE 1997/02/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.