Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0569/06 Data do Acordão: 09/26/2007 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ADÉRITO SANTOS Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS LICENCIAMENTO DE OBRAS PRAZO RAZOÁVEL PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA ÓNUS DE PROVA Sumário: I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos, por facto ilícito de gestão pública, assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto. II - A verificação do pressuposto ilicitude não se basta com a existência de ilegalidade, sendo necessário que esta se traduza na violação de normas que incluem, entre os fins que visam tutelar, a protecção – não meramente reflexa ou ocasional, mas directa e intencional – do interesse particular. III - A demora, por parte da Administração, na apreciação e decisão de pedido formulado por particular só corresponderá a conduta ilícita, geradora de responsabilidade, se implicar falta de decisão de tal pedido em prazo razoável. IV - A determinação do que seja, para esse efeito, um prazo razoável não pode fazer-se em abstracto, antes havendo que ter em consideração as circunstâncias concretas do caso, atendendo, designadamente, à complexidade das diligência a realizar, à conduta dos serviços e ao comportamento do próprio interessado. VI - A Administração viola o princípio da boa fé, quando falta à confiança que, fundamente, despertou num particular, ao actuar em desconformidade com aquilo que, previsivelmente, fazia antever o seu comportamento anterior. VII - Assim, não ocorre violação desses princípios, na ausência de qualquer actuação, por parte dos órgãos e agentes administrativos, susceptível de criar nos particulares interessados a expectativa legítima de que seriam de sentido diferente as decisões tomadas, relativamente aos pedidos por estes formulados. Nº Convencional: JSTA00064586 Nº do Documento: SA1200709260569 Data de Entrada: 05/22/2006 Recorrente: A... - E MULHER Recorrido 1: MUNICÍPIO DE CASCAIS Votação: UNANIMIDADE Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF LISBOA PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Legislação Nacional: DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART4 ART6. CONST ART22 ART266 N2. CPA91 ART6-A. L 65/78 DE 1978/10/13. CCIV66 ART42 N1. Referências Internacionais: CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC40165 DE 1998/11/04.; AC STA PROC41588 DE 1997/07/01.; AC STA PROC1531/04 DE 2004/03/02.; AC STA PROC246/04 DE 2006/05/10.; AC STA PROC1188/02 DE 2003/06/18. Referência a Pareceres: P PGR 46/80 DE 1980/11/06. P PGR 183/81 DE 1981/11/19. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII 9ED PAG1225. DIMAS DE LACERDA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO ALGUNS ASPECTOS IN CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 PAG248. GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PAG74-78. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG108. REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG116-117. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.