← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032939 Data do Acordão: 10/27/1994 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS PESSOAL DIRIGENTE REGIMES ESPECIAIS CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO CARREIRA DO MESMO TIPO CHEFE DE DIVISÃO ADMINISTRADOR TRIBUTÁRIO EQUIPARAÇÃO DE CARGOS EQUIVALÊNCIA DE CATEGORIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRÍNCIPIO DA CONFIANÇA Sumário: I - O regime constante da alínea

  1. a)do n. 2 do art. 18 do DL n. 323/89, de 26/9, quer na redacção primitiva, quer na redacção constante do DL n. 34/93, de 13.2, foi apenas pensado para o caso de o funcionário ser oriundo de carreira em que o acesso depende só de detrminados módulos de tempo de serviço. II - Nele nunca foram abrangidos os funcionários de carreiras ou corpos especiais, em que a promoção ou progressão está condicionada a requisitos especÍficos. III - O artigo 3 do DL n. 34/93 não excluiu que os funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais, para serem provido sem categoria superior à que possuiam à data da nomeação para dirigente, estão sujeitos aos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas carreiras. IV - Tal preceito foi criado tendo em vista apenas os funcionários referidos em supra I e para evitar que pudessem ser prejudicados na antiguidade e na determinação dos escalões, nesta parte, face ao regime constante do art. 19 do DL n. 353-A/89, de 16.10, referido na parte final da alínea
  2. a)do n. 2 do citado art. 18, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n. 34/93. V - Não tem direito a ser provido na categoria de administrador tributário o técnico orientador do quadro da DGCI, que nesta categoria foi nomeado, em 1984, em comissão de serviço, para cargo equivalente a chefe de divisão (dirigente superior no quadro da DGCI), tendo tal comissão cessado já na vigência do DL n. 34/93, quando aquele não estava habilitado com o curso de Administrador Tributário, previsto nos arts. 80 e 81 do Dec-Reg. n. 42/83, de 20.5, como indispensável para o acesso à categoria de administrador tributário. Nº Convencional: JSTA00040702 Nº do Documento: SA119941027032939 Data de Entrada: 10/14/1993 Recorrente: MARTINS , ANTONIO Recorrido 1: SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 1 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/09/02. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART32 N2 ART80 N1 B ART81. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART18 N2 N3. DL 363/78 DE 1978/11/28 ART16 ART17. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART16 N2. DL 34/93 DE 1993/02/13 ART1 ART2 ART3. DL 187/90 DE 1990/06/07 ART5. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART19. CONST89 ART2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC31350 DE 1993/02/04.; AC STA PROC30846 DE 1993/03/18.; AC STAPLENO PROC29304 DE 1994/06/28. Referência a Pareceres: P PGR 61/91 IN DR IIS DE 1992/11/26. P PGR 5/92 IN DR IIS DE 1992/12/02. Aditamento: Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.