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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014106 Data do Acordão: 09/30/1992 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JESUS COSTA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA TRANSGRESSÃO FISCAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL Sumário: I - A 2 parte do n. 4 do art. 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor; II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra- -ordenações fiscais não aduaneiras; III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou a RJIFNA, ao proibir a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, está ferido de inconstitucionalidade material; IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro das Contra- -Ordenações, aplicável subsidiariamente às contra- -ordenações fiscais não aduaneiras por força do n.2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, parágrafo 1, do CPCI; V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n. 20-A/

  1. Nº Convencional: JSTA00035803 Nº do Documento: SA219920930014106 Data de Entrada: 01/29/1992 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: RODRIGUES , JOSE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM. Decisão: EXTINÇÃO INST. Área Temática 1: DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. Recusa Aplicação: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N
  2. Legislação Nacional: CPC67 ART660 N
  3. RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO ART11 N
  4. CPCI63 ART115 B PAR1 PAR
  5. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 ART5 N
  6. RJIFNA90 ART2 ART4 N2 ART5 N1 N
  7. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 ART27 A. CPTRIB91 ART35 N
  8. CP82 ART2 N
  9. CONST82 ART29 N
  10. Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/04/19 IN DR IS 1988/05/
  11. AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG
  12. AC STA PROC11948 DE 1990/11/
  13. AC TC 227/92 DE 1992/07/19 IN DR IIS 1992/09/
  14. AC TC 228/92 DE 1992/07/
  15. Referência a Doutrina: PINTO FERNANDES E CARDOSO DOS SANTOS REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS COMENTADO E ANOTADO PAG
  16. KARL ENGISCH INTRODUÇÃO AO PENSAMENTO JURÍDICO 6ED PAG147-
  17. KARL LARENZ METODOLOGIA DA CIÊNCIA DO DIREITO 2ED PAG
  18. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 4ED PAG
  19. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL VI PAG
  20. FIGUEIREDO DIAS O MOVIMENTO DE DESCRIMINALIZAÇÃO E O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL-CEJ PAG
  21. CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS VI PAG
  22. SÁ GOMES IN CTF N358 PAG16-
  23. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI ART
  24. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG
  25. TAIPA DE CARVALHO SUCESSÃO DE LEIS PENAIS PAG
  26. Texto Integral

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