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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039845 Data do Acordão: 06/26/1997 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: ORDEM DOS ENGENHEIROS INSCRIÇÃO FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO PRESTAÇÃO DE PROVAS INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO Sumário: I - Para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros não basta a titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, sendo ainda necessária a frequência de estágio e a prestação de provas, como o exige o art. 7, n. 1, do Estatuto daquela Ordem, aprovado pelo DL n. 119/92, de 30/

  1. II - Esta norma não viola os arts. 47, n. 1, e 18 da CRP, pois surge como adequado, proporcionado e até necessário exigir, para o exercício da profissão de engenheiro, para além da habilitação académica respectiva, a sujeição dos candidatos à frequência de estágios e à prestação de provas, visando assegurar e controlar a qualidade do exercício da profissão, o que constitui função do Estado, por ele transferida para a associação pública Ordem dos Engenheiros. III - A mesma norma não é organicamente inconstitucional, pois foi emitida ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Lei n. 4/92, de 4/4, que autorizou o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, designadamente para "fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão". IV - Não constitui tratamento discriminatório dos nacionais o facto de o citado artigo 7, n. 1, exigir cumulativamente a frequência de estágio e a prestação de provas, enquanto o art. 9, n. 1, do DL n. 289/91, de 10/8 - que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 89/48/CEE, de 21/12/88, do Conselho - só permite que se exija aos cidadãos comunitários que requeiram o exercício da profissão em Portugal, alternativamente, a frequência do estágio ou a prestação de provas, pertencendo, em regra, a escolha ao próprio requerente, pois essa diferenciação de tratamento tem justificação material bastante na diversidade das situações reguladas: é que, enquanto os aludidos cidadãos nacionais apenas são titulares de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, os cidadãos comunitários têm de ter, além de qualificação académica, a qualificação profissional requerida para o exercício da profissão no Estado de origem. V - É irrelevante, para a decisão da acção de reconhecimento de direito à inscrição na Ordem dos Engenheiros proposta por licenciado em Engenharia pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), a eventual inconstitucionalidade, por violação do art. 115, n. 5, da CRP, da norma do art. 7, n. 2, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, que permite a dispensa da prestação de provas (que não do estágio) dos licenciados oriundos de cursos acreditados pela Ordem (entre os quais não se incluem os ministrados no ISEL), pois tal inconstitucionalidade, a existir, apenas acarretaria a invalidade das dispensas de prestação de provas dos candidatos oriundos de cursos acreditados, mas nunca poderia ter o efeito de reconhecer ao recorrente o direito à inscrição na Ordem dos Engenheiros com base apenas na titularidade de licenciatura em Engenharia e sem a frequência do estágio nem a prestação de provas exigidas por lei. Nº Convencional: JSTA00047614 Nº do Documento: SA119970626039845 Data de Entrada: 03/07/1996 Recorrente: FERREIRA , ANTONIO Recorrido 1: CONSELHO DIRECTIVO NAC DA ORD DOS ENGENHEIROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1995/07/
  2. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Área Temática 2: DIR CONST. Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 C. ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS APROVADO PELO DL 352/81 DE 1981/12/
  3. ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS APROVADO PELO DL 119/92 DE 1992/06/30 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART
  4. DL 289/91 DE 1991/08/10 ART2 N1 ART3 ART4 N1 ART9 ART
  5. CONST92 ART18 ART47 N1 ART115 N5 ART168 N1 B U. L 4/92 DE 1992/04/04 ART1 ART2 D. Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 89/48/CEE DE 1988/12/
  6. T CEE ART8-A ART126 ART
  7. Texto Integral

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