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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045571 Data do Acordão: 10/23/2001 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO. CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. Sumário: Nº Convencional: JSTA00056599 Nº do Documento: SA120011023045571 Data de Entrada: 11/10/1999 Recorrente: CORNELIO , ISTRATI Recorrido 1: SEA DO MINAI Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SEA DO MINAI DE 1999/07/

  1. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. Legislação Nacional: DL 244/98 DE 1998/08/08 ART
  2. Aditamento: I - A concessão de autorização excepcional de residência ao abrigo do artigo 88° do Decreto-Lei n° 244/98,de 8 de Agosto, consubstancia um poder discricionário da Administração, como tal apenas sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação ao fim prosseguido, e quanto aos "limites internos" do exercício desse poder, designadamente o respeito pelos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade. II - Na estrutura do nº1 do citado artigo 88°, o conceito de "interesse nacional" não descreve o pressuposto do exercício do poder discricionário, antes desempenha a função de indicar o fim específico a prosseguir, ou o critério da discricionariedade. III - O conceito de "razões humanitárias" afere-se pelo quadro de valores constitucionais e convenções internacionais a que Portugal aderiu, sendo o acto administrativo, na aplicação que dele faça, sindicável pelo tribunal apenas em caso de erro grosseiro ou utilização de critério manifestamente inadequado. IV - A recusa de autorização excepcional de residência a um estrangeiro, que em Portugal vem trabalhando na construção civil, como carpinteiro de cofragens, alegando que se viu forçado a abandonar o seu país de origem por aí não conseguir obter meios económicos que lhe permitissem sustento para si e para os seus familiares, não evidencia ter incorrido em erro grosseiro ou feito aplicação de critério manifestamente inadequado: por uma lado, a actividade desenvolvida pelo recorrente, de carácter fungível e indiferenciado, não surge como especificamente relevante para a execução dos interesses essenciais que o Estado deve prosseguir quanto à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade portuguesa; por outro lado, a emigração económica, provocada pela dificuldade de o interessado fazer a sua vida profissional, nos termos em que a projecta, no seu país de origem, por virtude da crise económica que alega aí persistir, não é subsumível ao conceito de "razões humanitárias". V - Deve considerar-se fundamentada de facto e de direito, a decisão que indefere pedido de autorização de residência, e que foi de concordância com informação dos Serviços na qual se consignou, de modo claro, suficiente e congruente, embora sucintamente, as razões de facto e de direito que sustentam aquela decisão, possibilitando ao destinatário do acto a percepção de que a Administração considerou que a sua situação não configurava ser, tendo em vista a previsão do artigo 88° do Dec. Lei n.º 244/98 de 08/08, um caso excepcional de reconhecido interesse nacional, pois estão em causa meros interesses individuais, e também não ficou provado haver razões de natureza humanitária, sendo que ao longo da mesma informação, e depois de se aludir aos diversos tipos de autorização de residência, se descrevia a situação do requerente (cidadão originário da Roménia que pretendia exercer em Portugal o seu oficio de carpinteiro de cofragens) como denunciadora de uma comum motivação de ordem económico-pessoal, sem qualquer singularidade relativamente à de tantos outros emigrantes. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.