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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 02685/25.6BELSB Data do Acordão: 09/25/2025 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO Descritores: PROCESSO PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL CURRÍCULO Sumário: I - A junção de documentos concursais que atestem as declarações constantes do Curriculum Vitae destina-se a fazer prova das qualidades e do percurso profissional que daquele constam, não sendo obrigatória a respetiva apresentação, nem podendo a sua falta ter por consequência a exclusão da proposta apresentada a Concurso, não podendo sua preterição conduzir à exclusão da proposta, nos termos do artigo 70.° n.° 2

  1. a)do CCP, II - Habitualmente é feita a distinção entre os documentos obrigatoriamente constitutivos da proposta ou seja aqueles que contenham atributos ou termos ou condições da proposta, só esses subsumíveis na previsão normativa constante do artigo 57° n° 1 alíneas
  2. b)e
  3. c)do CCP, e quaisquer outros documentos adicionais ou acessórios que a entidade adjudicante entenda requerer, não determinando a falta destes a exclusão do candidato. III - A falta dos documentos comprovativos da experiência profissional da Diretora Técnica indicada por concorrente não constitui causa de exclusão da proposta da Contrainteressada, nos termos dos artigos 57°, n.° 1, alíneas
  4. b)e
  5. c)e 146.°, n.° 2, al. d), ambos do CCP. IV - A junção de documentos que atestem as declarações constantes do Curriculum Vitae constitui uma formalidade ad probationem das qualidades e do percurso profissional que daquele constam, não sendo vinculativa a sua apresentação, nem podendo a sua falta ter por consequência a exclusão da proposta apresentada, sem prejuízo do júri do concurso poder, querendo, suscitar a apresentação de comprovativos do declarado. V - O facto de o programa do procedimento não definir qualquer consequência para a não apresentação de documento implica que a proposta não possa ser excluída. VI - À Entidade Adjudicante compete, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, aferir da relevância, em concreto, de determinada experiência profissional, em função do estrito cumprimento do definido nas peças do procedimento. É ao Júri do procedimento que compete apreciar se a experiência profissional de um qualquer candidato corresponde ao concursalmente pretendido, e se mostra tecnicamente aceitável à luz dos critérios previamente definidos, sendo que a correspondente valoração se encontra refletida nos Relatórios Preliminar e Final, como decorre dos artigos 146.° e 148.° do CCP. VII - O Júri goza de discricionariedade técnica quanto à aferição da razoabilidade, pertinência ou relevância da experiência profissional do Diretor Técnico proposto, no quadro de prestação de serviços na área objeto do contrato a celebrar, no respeito pelos princípios da proporcionalidade, prossecução do interesse público, igualdade, transparência e da legalidade, não competindo ao Tribunal, em obediência ao princípio da separação de poderes, consagrado nos artigos 111.° da Constituição da República Portuguesa e 3.° n.° 1 do CPTA, em regra, sindicar a discricionariedade técnica concedida à Administração, salvo perante um erro grosseiro, crasso ou palmar. Nº Convencional: JSTA00071965 Nº do Documento: SA12025092502685/25 Recorrente: A..., S.A Recorrido 1: MUNICÍPIO DE LISBOA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: RECURSO DE REVISTA PER SALTUM Objecto: SENTENÇA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Área Temática 1: PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL Área Temática 2: DISCRICIONARIEDADE Legislação Nacional: ARTIGOS 56.º, 57.º, 70.º, 146.° E 148.° DO CCP Referência a Doutrina: PEDRO COSTA GONÇALVES, DIREITO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, 6.ª ED., 2023, PÁG. 726-727; PEDRO FERNANDEZ SANCHEZ, DIREITO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA, 2.° VOLUME, P. 343 E 344: Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.