Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01458/03 Data do Acordão: 06/19/2007 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PIRES ESTEVES Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL. PARECER VÍCIO PROCEDIMENTAL NULIDADE Sumário: I - A enumeração, constante do art. 9º nº1 do DL. nº196/89, de 14 de Junho, dos actos administrativos relativos à utilização não agrícola de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN), que carecem de parecer prévio favorável das comissões regionais da reserva agrícola, é meramente exemplificativa, pois da teleologia do preceito resulta que o mesmo abrange qualquer acto administrativo que legitime uma utilização não agrícola de solos incluídos na RAN. II - Assim, cabe na previsão daquela norma a declaração de utilidade pública da expropriação de certas parcelas de terreno integradas na RAN necessárias à construção de uma auto-estrada. III - É nulo, por disposição expressa do art. 34° do citado diploma legal, o acto administrativo de declaração de utilidade pública referido em II se o mesmo não for precedido de parecer prévio da respectiva comissão regional da reserva agrícola. IV - Ainda que favorável, tal parecer não produz o mencionado efeito positivo se for emitido em momento posterior àquele acto de declaração de utilidade pública. Isto porque o “fim procedimental singular da norma”, o seu “escopo de protecção”, não é tanto o interesse geral, que sempre existe, de uma correcta decisão substantiva, mas a exigência, expressamente afirmada na lei, de um certo momento para a emissão desse parecer. V - As normas de procedimento, para além de uma vertente ancilar ou de garantia de uma correcta decisão de fundo, têm também uma função própria: por um lado, uma função de tutela dos direitos subjectivos dos cidadãos na medida em que estabelecem parâmetros precisos de aferição jurisdicional da legalidade; e, por outro, uma função de controlo objectivo da Administração, ou seja, uma função pedagógica e disciplinadora do seu comportamento e de garantia da realização das suas atribuições constitucionais. VI - Nos casos de nulidade (aos quais se podem associar, por via interpretativa, os de anulabilidade especialmente grave, p. ex. aqueles em que a norma de procedimento está ao serviço de um direito material particularmente relevante) são os próprios fundamentos do sistema que são postos em crise por este “vício absoluto”. A atribuição de quaisquer efeitos jurídicos, ainda que colaterais, ao acto nulo representaria, por isso, uma entorse intolerável na estrutura normativa do Estado de Direito. Nº Convencional: JSTA00064385 Nº do Documento: SA12007061901458 Data de Entrada: 09/16/2003 Recorrente: A... E OUTROS Recorrido 1: SE DAS OBRAS PÚBLICAS Recorrido 2: B... E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DAS OBRAS PÚBLICAS. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. Legislação Nacional: DL 196/89 DE 1989/05/14 ART8 N1 A ART9 N1 N2 D ART10 ART34. CPA91 ART1 N1. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1964/03/19 IN AD N35 PAG1446.; AC STAPLENO DE 1984/06/14 IN AD N277 PAG6.; AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1461.; AC STAPLENO DE 1975/06/15 IN AD N180 PAG1561.; AC STAPLENO DE 1986/06/26 IN AD N306 PAG780.; AC STAPLENO PROC1815/02 DE 2006/02/07.; AC STAPLENO PROC805/2000 DE 2006/06/22. Referência a Doutrina: JOÃO CAUPERS DIREITO ADMINISTRATIVO PAG53 PAG172. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG382 PAG387 PAG389. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.