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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 043200 Data do Acordão: 10/07/1998 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: RECURSO CONTENCIOSO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL COMPETÊNCIA DO RELATOR COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DECISÃO PRAZO RAZOÁVEL Sumário: I - Nos tribunais superiores do contencioso administrativo, a competência para determinar a suspensão da instância continua a ser repartida entre o relator, nos casos em que a suspensão é imposta por lei, e a formação colegial de julgamento, nos casos em que a suspensão resulta de determinação do tribunal (art. 9,n. 1. alínea d), da LPTA), diversamente do q ue agora acontece no âmbito do processo civil, em que tal competência cabe sempre ao relator (por força da eliminação, pela reforma de 1995/1996, da parte final do n. 1 do art. 279, do CPC e inserção, pela mesma reforma, da alínea

  1. c)do n. 1 do art. 700 do mesmo Código). II - A pendência de recurso contencioso de anulação do acto deabertura do concurso para alienação de acções da Quimigal - Química de Portugal, S.A. não constitui causa prejudicialnem integra motivo justificado para suspender a instânciadorecurso contencioso de anulação do acto de proclamação do vencedor desse concurso, apesar de neste último recurso o recorrente, "à cautela", prevenindo a hipótese de o primeiro vir a ser rejeitado com fundamento em irrecorribilidade do acto impugnado, ter, além da arguição de vícios próprios do acto final do procedimento, reproduzido a arguição, constante da petição do primeiro recurso, dos vícios directamente imputados ao acto de abertura do concurso. III - Com efeito, caso o primeiro recurso seja rejeitado ou improvido, o segundo mantém toda a sua utilidade e relevância; e mesmo que o primeiro seja provido, com anulação do acto aí recorrido, pode ser sustentável que, face ao disposto na parte final da alínea
  2. i)do n. 2 do art. 133 do CPA, daí não derive, directa e automaticamente, a nulidade do acto impugnado no segundo recurso. IV - Por outro lado, a eventualidade de, caso a decisão do primeiro recurso conheça da procedência dos vícios aí arguídos, ocorrer a situação indesejável de o tribunal, ao julgar o segundo recurso, ficar colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a anterior decisão, não constitui motivo justificado para o decretamento da suspensão da instância, dado que: (
  3. i)o processo do primeiro recurso já se encontra concluso ao relator para elaboração de projecto de acórdão, enquanto o segundo processo apenas terminou a fase dos articulados: (
  4. ii)de acordo com a conhecida jurisprudência do STA, surge com elevada dose de plausibilidade a hipótese de o primeiro recurso vir a ser rejeitado por irrecorribilidade do acto impugnado; e (iii) a revisão constitucional de 1997, no novo n. 4 do art. 20 da CRP, atribuiu a todos o direito a que as causas em que intervenham sejam objecto de decisão em prazo razoável. Nº Convencional: JSTA00049956 Nº do Documento: SA119981007043200 Data de Entrada: 10/30/1997 Recorrente: QUIMIFERTIL-SOC GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS SA Recorrido 1: CM - E OUTRA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: RCM 144-A/97 DE 1997/08/14. Decisão: INDEFERIMENTO. Indicações Eventuais: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DE RECURSO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC96 ART279 N1 ART497 N2 ART700 N1 C. LPTA85 ART1 ART9 N1 D ART39 N2. CPA91 ART133 N2 I. CONST97 ART20 N4. Texto Integral

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