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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037570 Data do Acordão: 06/01/1995 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: EDMUNDO DA SILVA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS DEMOLIÇÃO MURO PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DANO NÃO PATRIMONIAL Sumário: I - Embora reconhecendo a singular tramitação deste processo (suspensão da eficácia dos actos administrativos), e, nomeadamente, o cunho de celeridade que a lei lhe quis imprimir (cfr. arts. 77 e 78 da LPTA) de forma alguma é posto em causa o princípio do contraditório; II - Tratando-se de provas pré-constituídas, tal princípio traduz-se, em facultar à parte contrária que as oferece a possibilidade de impugnar, tanto a sua admissibilidade como a sua força probatória (art. 517/2 do CPC); III - O despacho que decide não tomar em consideração a resposta à junção de documentos, por entender que apenas era lícito arguir a sua falsidade e não produzir outras considerações acerca dos mesmos, contém uma interpretação restritiva do princípio do contraditório que não é de sancionar; IV - Contudo, porque a resposta aos documentos, dada a sua natureza, não tinha qualquer influência para a decisão do pedido de suspensão, deve improceder o recurso (art. 752/2 do CPC); V - Sendo os prejuízos decorrentes da execução de deliberação camarária que ordena a demolição de um muro, segundo o requerente, os inerentes à própria destruição do muro, de relva e árvores de fruta e grave vexame e humilhação para si e agregado familiar com a intromissão na sua propriedade, há que concluir que não preenchem o requisito positivo previsto na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA; VI - Nem os factos concretos em que assentam os prejuízos, segundo o decurso normal das coisas e a experiência comum, convencem ser consequência adequada e provável da execução, além de serem todos de exacta e fácil avaliação económica, nem os danos não patrimoniais revelam gravidade que os tornem dignos de tutela jurídica. Nº Convencional: JSTA00042187 Nº do Documento: SA119950601037570 Data de Entrada: 05/02/1995 Recorrente: NOGUEIRA , ANTONIO Recorrido 1: CM DE VILA NOVA DE GAIA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO DE 1995/02/22. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: CPC67 ART517 N2 ART526 ART752 N2. LPTA85 ART1 ART76 N1 ART77 ART78 ART87 N1 N2 ART93. CCIV66 ART416 N1. CPA91 ART157 N2 N3. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1990/10/30 IN AP-DR 1995/03/22 PAG6238. AC STJ DE 1990/04/21 IN BMJ N296 PAG240. AC STA PROC34692 DE 1994/06/01. AC STA DE 1992/06/09 IN AD N379 PAG723. AC STA PROC24287 DE 1986/11/25. AC STA PROC24282 DE 1986/11/18. AC STA DE 1992/03/19 IN AD N373 PAG27. AC STA PROC33743-A DE 1994/03/10. AC STA PROC37182 DE 1995/03/30. Referência a Doutrina: VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG146. ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG475. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG216. FERREIRA PINTO E GUILHERME DA FONSECA DIREITO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO PAG162. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG316. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.