Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 011906 Data do Acordão: 01/30/1991 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JESUS COSTA Descritores: ACTO LESIVO RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS PODER DISCRICIONARIO MINISTRO DAS FINANÇAS CONCESSÃO DE BENEFICIOS FISCAIS ACTO DE LIQUIDAÇÃO COMPETENCIA DE DIRECTOR DA ALFANDEGA ACTO INTERNO Sumário: I - A partir da entrada em vigor do n. 4 do art. 268 da Constituição da Republica, na redacção da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, passaram a ser recorriveis os actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos. II - O referido n. 4 do art. 268 não pretendeu eliminar o recurso hierarquico necessario. III - Antes do DL 33-A/86, de 28-2, havia numerosos diplomas que previam a possibilidade de concessão de isenções ou reduções de direitos aduaneiros, quase sempre ao abrigo de poder essencialmente discricionario do Ministro das Finanças. IV - Nesses casos, so a decisão ministerial, ou de outra entidade por delegação de poder, era verticalmente definitiva e por isso susceptivel de recurso contencioso. V - O mesmo devia entender-se nos casos em que a concessão dos beneficios fiscais decorria vinculadamente da lei, em virtude de não haver disposição legal a atribuir a qualquer subalterno competencia para se pronunciar sobre os beneficios fiscais. VI - Com o DL 33-A/86, de 28-2, foram eliminadas todas as disposições legais que previam a concessão de beneficios aduaneiros não previstos na legislação comunitaria. VII - Em consequencia, e conjuntamente com o sistema dos DL 504-E/85, de 30-12, e 507/85, de 31-12, foi consagrado para o direito aduaneiro um processo tipico de liquidação dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos pela importação de mercadoria semelhante ao das Contribuições e Impostos, sendo que a competencia para a referida liquidação cabe as alfandegas. VIII- Assim, dado o caracter unitario do acto de liquidação, e o correspondente caracter unitario da respectiva impugnação, a competencia para se pronunciar sobre se a lei preve ou não qualquer beneficio fiscal aduaneiro passou para os directores das alfandegas. IX - E assim tambem um despacho do SEAF proferido em 1990 a indeferir um pedido de reconhecimento de isenção de direitos e de outros impostos, na importação de mercadorias a processar depois de 1-3-1986, assume a natureza de acto interno, não lesivo dos direitos do interessado, e por isso irrecorrivel. Nº Convencional: JSTA00032332 Nº do Documento: SA219910130011906 Data de Entrada: 09/20/1989 Recorrente: ESTORIL-SOL SA Recorrido 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 91 Apêndice: DR Data do Apêndice: 01/15/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 46 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1989/09/09. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADUAN. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR CONST - GARANTIAS ADMI. Legislação Nacional: LPTA85 ART25 N1 ART130 N1. CONST89 ART268 N4. CPCI63 ART5. DL 33-A/86 DE 1986/02/28 ART1. DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1 D. DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 ART42. DL 309/90 DE 1990/09/29. ETAF84 ART33 N1 C ART42 N1 B ART68 N1 A. RSTA57 ART57 PAR4. Legislação Comunitária: REG CONS CEE 1854/89 DE 1989/06/14. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC10591 DE 1990/09/26. Referência a Doutrina: ROGERIO SOARES LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1977/78. ROGERIO SOARES ENCICLOPEDIA POLIS 1 PAG102 - PAG106. SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG290 PAG310 PAG318. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG443. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG184. GOMES CANOTILHO IN RLJ N3790 PAG20. RODRIGUES PARDAL E OUTRO CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS VI PAG41. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO PAG50 PAG141. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL I PAG282 PAG291. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.