Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030644 Data do Acordão: 12/13/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ARTUR MAURICIO Descritores: ENFERMEIRO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL E COMPLEMENTAR CURSO DE FORMAÇÃO BOLSA DE ESTUDO ACTO ADMINISTRATIVO CLÁUSULA MODAL PRESTAÇÃO DE FACTO PRESTAÇÃO FUNGÍVEL ACÇÃO DE CONDENAÇÃO CAUSA DE PEDIR MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO Sumário: I - A concessão de bolsa de estudo para a frequência de um curso de enfermagem geral nos termos do Regulamento aprovado por despacho do Ministro da Saúde de 17-7-85 consubstancia um acto administrativo sujeito a cláusula modal e não um contrato administrativo. II - O tribunal é livre para qualificar juridicamente o facto jurídico ( acto ou contrato) invocado como fonte do direito alegado pelo A. sem que se possa afirmar que nessa eventualidade, a acção careça de causa de pedir. III - Derivando desse acto administrativo a obrigação ou o encargo de a bolseira prestar serviço de enfermagem pelo tempo correspondente ao da duração da bolsa em zona carenciada a indicar pela Administração Regional de Saúde, é admissível a instauração de acção visando a condenação da bolseira na prestação desse facto sem que tal represente qualquer ofensa à sua liberdade individual, pois que, ao pedir-se, numa acção, a condenação do réu numa prestação de facto positivo não se pretende necessariamente que o mesmo venha a ser coagido a essa prestação, mas sim convencê-lo da existência e da exigibilidade dessa prestação. IV - E se obtida a condenação, a ré persistir em não cumprir pessoalmente a prestação surgirão como sucedâneos a prestação por terceiro ou a indemnização pecuniária. Na hipótese vertente trata- -se de prestação de facto relativamente fungível pois à Administração, preocupada com as carências de enfermeiros na periferia será indiferente que a prestação pelo período referido seja feita pessoalmente pela ré ou por outra enfermeira com equivalente formação escolar e profissional. V - Assim, se utilizada a acção referida em III não se verifica a inidoneidade de meio processual antes devendo o mesmo ser considerado como meio processual próprio para o fim em vista.* Nº Convencional: JSTA00040922 Nº do Documento: SA119941213030644 Data de Entrada: 04/07/1992 Recorrente: ARS Recorrido 1: ALVES , MARIA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: RGU DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA A FREQUÊNCIA DO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL APROVADO POR DESP MINSAUD DE 1985/07/17 IN DR IIS 1985/10/30. CPC67 ART498 N4 ART644 ART933 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC32364 DE 1994/02/10. AC STA PROC29273 DE 1991/12/10. AC STA PROC31276 DE 1993/05/13. AC STA PROC32191 DE 1994/01/13. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG127. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.