Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033515 Data do Acordão: 11/09/1995 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: VAZ SERRA LIMA Descritores: CONCURSO INTERNO CONCURSO DE PROVIMENTO LISTA DE GRADUAÇÃO HOMOLOGAÇÃO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO ACTO CONFIRMATIVO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO CONTAGEM DE PRAZO Sumário: I - Em concurso interno condicionado, a publicação da lista classificativa final dos candidatos, devidamente homologada, é feita por afixação em lugar público do respectivo serviço ou organismo. II - Da homologação da lista cabe recurso hierárquico necessário, para o membro do Governo competente e a interpor no prazo de dez dias a contar - com observância do disposto no artigo 44 do Decreto-Lei n. 498/88, de 30-12 (norma relativa a procedimento especial e que afasta a do artigo 72 do CPA, que é de aplicar supletivamente - artigo 2, n. 6 deste diploma) - da fixação da lista. III - Se o recurso hierárquico necessário não é apresentado no prazo legal, o acto que se pretendia impugnar firma-se na ordem jurídica, como caso resolvido ou caso decidido. IV - Mas um recurso hierárquico extemporâneo pode vir a ser apreciado e decidido pela entidade "ad quem" e de tal decisão superior pode depois ser interposto recurso contencioso. V - A tempestividade deste afere-se apenas, nos termos do artigo 29, n. 1 da LPTA, pela data da notificação do acto ou pela data da sua publicação (quando esta seja imposta por lei). VI - Se o superior profere decisão expressa a manter o acto do subalterno, essa decisão é meramente confirmativa e, não sendo acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos, é irrecorrível. VII - Nesta hipótese, o recurso contencioso deve ser rejeitado, por ilegal interposição (artigo 57) § 4 do rsta). Nº Convencional: JSTA00044520 Nº do Documento: SA119951109033515 Data de Entrada: 01/04/1994 Recorrente: MIRANDA , MARIA Recorrido 1: SE DA JUSTIÇA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA JUSTIÇA DE 1993/09/28. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. Legislação Nacional: DL 498/88 DE 1988/12/30 ART15 N3 ART24 N2 D N3 ART33 ART34. CPA91 ART6 N2 ART72. LPTA85 ART29 N1. RSTA57 ART57 PAR4. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC32437 DE 1994/06/14. AC STA PROC34637 DE 1994/11/15. AC STA PROC35237 DE 1994/11/13. AC STA PROC33177 DE 1995/05/11. AC STA PROC37055 DE 1995/05/11. AC STA PROC32603 DE 1995/04/27. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO ALMEDINA COIMBRA 1992 PAG29 PAG121. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO ALMEDINA COIMBRA 1993 PAG128 PAG129 PAG431 PAG432. FREITAS DO AMARAL CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMNINISTRATIVO INA 1992 PAG27 PAG28. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.