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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 012168 Data do Acordão: 05/09/1990 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: SISA SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTARIA CONTRATO DE DIREITO PRIVADO ISENÇÃO DE SISA PERMUTA COMPRA E VENDA ISENÇÃO FISCAL PRINCIPIO DA GENERALIDADE DO IMPOSTO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA MATERIA COLECTAVEL VALOR MATRICIAL LIQUIDAÇÃO CONTESTAÇÃO AVALIAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL JUROS COMPENSATORIOS JUROS MORATORIOS ACTO TRIBUTARIO RECURSO PER SALTUM Sumário: I - Sujeito passivo de um imposto e aquele que a lei indica e em relação ao qual se verificou o facto tributario e não aquele que consta de qualquer acordo ou pacto privado. II - Tal acordo ou pacto privado esgota a sua eficacia nas relações juridicas estabelecidas entre os contratantes, não alterando o regime juridico da obrigação tributaria prevista na lei. III - A isenção de sisa prevista no art. 472/74, 20/9, mantida para o ano de 1978, pelo DL 75-A/78, de 26/4 (art. 24), abrange o contrato de compra e venda, não aproveitando ao contrato de permuta ou troca. IV - As isenções fiscais, por constituirem uma excepção ao principio da generalidade, tem de ser interpretadas e aplicadas restritivamente. V - O rendimento colectavel para efeitos de sisa tem por base o valor matricial inscrito na matriz a data da liquidação (art. 30 do CSISSD). VI - O contribuinte pode contestar o valor inscrito na matriz (art. 56 do CSISSD) que vai servir de base a liquidação da sisa, requerendo a avaliação antes da liquidação do imposto. VII - A impugnação judicial da liquidação da sisa não e o meio idoneo para reagir contra o valor sobre que incidiu a sisa, pois o meio adequado era requerer a avaliação do bem. VIII- A liquidação dos juros compensatorios tem por base a sisa liquidada e os juros de mora contam-se de acordo com a sisa e juros compensatorios liquidados. Nº Convencional: JSTA00028092 Nº do Documento: SA219900509012168 Data de Entrada: 01/31/1990 Recorrente: INACIO , JOAQUIM Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/15/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 435 Referência Publicação 1: BMJ N397 PAG302 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST FARO PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. Legislação Nacional: DL 472/74 DE 1974/09/20 ART1. DL 75-A/78 DE 1978/04/26 ART 24. CSISD58 ART8 PAR1 ART30 ART56. CONST89 ART106 ART107. Jurisprudência Nacional: AC STAP DE 1967/05/04 IN AD N70 PAG1555.; AC STA DE 1967/11/15 IN AD N73 PAG57.; AC STA DE 1967/11/15 IN AP-DG 1970/01/03 PAG223.; AC STA DE 1967/11/15 IN COL AC VX PAG734.; AC STA DE 1967/11/15 IN CTF 1965 N75 PAG220.; AC STAP DE 1980/03/26 IN AP-DR 1983/12/21 PAG111.; AC STAP DE 1980/03/26 IN CTF N259-261 PAG311.; AC STA DE 1988/05/18 IN AP-DR 1989/10/10 PAG66.; AC STAP DE 1965/06/15 IN AD N62 PAG268.; AC STA DE 1966/07/07 IN AD N59 PAG1432.; AC STA DE 1988/05/12 IN AP-DR 1989/10/10 PAG66.; AC STA DE 1988/06/18 IN AP-DR 1987/12/31 PAG829. Referência a Doutrina: SAINZ DE BUJANDA LECCIONES DE DERECHO FINANCIERO 1987 5ED PAG175. Aditamento: Texto Integral

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