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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038444 Data do Acordão: 05/27/1997 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARQUES BORGES Descritores: CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MACAU GOVERNADOR DE MACAU ACTO LESIVO COEFICIENTE DE PONDERAÇÃO NOTADOR JUSTIÇA ADMINISTRATIVA ERRO MANIFESTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SECRETÁRIO ADJUNTO SEGURANÇA Sumário: I - De acordo com com o D.L. 46/84/M de 26 de Maio e 66/94/M de 30 de Dezembro cabe ao Governador de Macau a decisão final sobre as classificações de serviço dos funcionários do Corpo das Forças de segurança de Macau, constituindo tal decisão o acto lesivo e recorrível contenciosamente impugnável perante os tribunais. II - De acordo com o ponto 3.10 das Instruções para o Boletim de Informação Individual do Estado dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau os coeficientes de ponderação a atribuir aos factores de classificação dos funcionários do Corpo das Forças de Segurança de Macau, só poderiam ser atribuídos em relação a factores mais significativos e relevantes quanto à quantidade e à qualidade da função exercida (como os factores relativos à capacidade de iniciativa e espírito de decisão). III - As apreciações feitas pelos notadores sobre cada um dos factores relevantes para a classificação de serviço só poderiam ser sindicadas pelo Tribunal no domínio da "justiça administrativa" pelo que só existindo erro manifesto, ou adopção de critérios manifestamente desajustados ou discriminatórios, poderiam ser alterados pelo Tribunal. IV - Não é esse o caso quando na classificação atribuída e atento o número de faltas dadas num período de 334 dias,

(114)se ponderou que embora a classificanda estivesse doente durante aquele período, ter revelado durante o período de serviço falta de responsabilidade em relação à função exercida, falta de capacidade de iniciativa e espírito de decisão, com uma postura apática e com trabalho desempenhado "com bastantes erros de dificuldade em realizar tarefas atempadamente". V - Não se verifica falta de fundamentação na classificação atribuída, quando perante reclamação apresentada sobre a classificação atribuída, quando perante reclamação apresentada sobre a classificação inicial junto de um
  1. notador, este último se pronuncia em pormenor sobre os critérios adoptados e as valorações atribuídas, e o
  2. informador/notador, explicitar as razões da sua concordância face à classificação dada, tendo o Gabinete do Secretário-Adjunto para a Segurança de Macau, justificado em pormenor a manutenção da classificação, e, em conformidade, indeferida a reclamação apresentada contra essa classificação por despacho do Secretário- -Adjunto para a Segurança de Macau. Nº Convencional: JSTA00047311 Nº do Documento: SA119970527038444 Data de Entrada: 09/19/1995 Recorrente: CARDOSO , MARIA Recorrido 1: SA PARA A SEGURANÇA DE MACAU Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SA PARA A SEGURANÇA DE MACAU DE 1995/05/
  3. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: CONST89 ART268 N
  4. CPA91 ART107 N
  5. DL 46/84/M DE 1984/05/26 ART9 N1 ART11 ART13 N
  6. DL 66/94/M DE 1994/12/30 ART180 N4 ART183 N1 ART185 ART186 ART187 N
  7. ESTATUTO DOS MILITARIZADOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU ART
  8. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC32395 DE 1994/05/
  9. Texto Integral

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