Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038444 Data do Acordão: 05/27/1997 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARQUES BORGES Descritores: CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MACAU GOVERNADOR DE MACAU ACTO LESIVO COEFICIENTE DE PONDERAÇÃO NOTADOR JUSTIÇA ADMINISTRATIVA ERRO MANIFESTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SECRETÁRIO ADJUNTO SEGURANÇA Sumário: I - De acordo com com o D.L. 46/84/M de 26 de Maio e 66/94/M de 30 de Dezembro cabe ao Governador de Macau a decisão final sobre as classificações de serviço dos funcionários do Corpo das Forças de segurança de Macau, constituindo tal decisão o acto lesivo e recorrível contenciosamente impugnável perante os tribunais. II - De acordo com o ponto 3.10 das Instruções para o Boletim de Informação Individual do Estado dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau os coeficientes de ponderação a atribuir aos factores de classificação dos funcionários do Corpo das Forças de Segurança de Macau, só poderiam ser atribuídos em relação a factores mais significativos e relevantes quanto à quantidade e à qualidade da função exercida (como os factores relativos à capacidade de iniciativa e espírito de decisão). III - As apreciações feitas pelos notadores sobre cada um dos factores relevantes para a classificação de serviço só poderiam ser sindicadas pelo Tribunal no domínio da "justiça administrativa" pelo que só existindo erro manifesto, ou adopção de critérios manifestamente desajustados ou discriminatórios, poderiam ser alterados pelo Tribunal. IV - Não é esse o caso quando na classificação atribuída e atento o número de faltas dadas num período de 334 dias,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.