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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030923 Data do Acordão: 10/19/1995 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NUNO SALGADO Descritores: CARREIRA DE ENFERMAGEM HOSPITALAR ENFERMEIRO CHEFE CONCURSO DE PROVIMENTO CONCURSO DE PROMOÇÃO LISTA DE ADMISSÃO LISTA DEFINITIVA HOMOLOGAÇÃO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO ENFERMEIRO ESPECIALISTA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE MENTAL E PSIQUIÁTRICA PODERES DO JÚRI Sumário: I - O recrutamento e selecção do Pessoal de Enfermagem, no âmbito temporal de aplicação do DL n. 44/84, de 03 de Fevereiro, obedecia ao processo de concurso próprio constante do Regulamento da Carreira de Enfermagem do Ministério da Saúde, aprovado pelo Despacho n. 11/87, do Ministro da Saúde, publicado no DR, II Série, n. 209, de 11/09/

  1. II - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 30, n. 1, al. c), e 6 e 22 do referido Regulamento, os candidatos excluídos nesse concurso, a partir da publicação da lista provisória em DR, podem impugnar tal exclusão, ou por reclamação ou então por recurso hierárquico facultativo dirigido ao membro do Governo competente ou directamente por recurso contencioso, no caso da lista ser homologada por dirigente de estabelecimento ou serviço com autonomia administrativa. III - Faltando ao candidato um dos requisitos essenciais de admissão exigidos pelo Aviso do concurso ou por lei (categoria anterior)) e sendo a falta de tal requisito resultante de acto anterior ferido de vício para o qual a lei comina a nulidade, podia o júri do concurso ou a autoridade homologatória da lista de classificação final, face ao regime legal das nulidades, excluir o candidato do concurso com tal fundamento. IV - Se em vez de com fundamento na nulidade referida em III, o júri excluir antes o candidato com o fundamento de que este não fez prova de ser detentor da categoria exigida como requisito de admissibilidade, quando tal prova foi feita pelo candidato por documento, cuja força probatória não foi posta em crise pelo incidente da falsidade, enferma o acto de exclusão do vício de de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto em que assentou, que determina a sua anulação. Nº Convencional: JSTA00042626 Nº do Documento: SA119951019030923 Data de Entrada: 06/19/1992 Recorrente: CENTRO DE SAUDE MENTAL INFANTIL E JUVENIL DE LISBOA Recorrido 1: ALVES , TERESA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1992/02/
  2. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 44/84 DE 1984/02/03 ART2 N
  3. RGU DOS CONCURSOS DA CARREIRA DE ENFERMAGEM DO MSAUD APROVADO PELO DESP MINSAUD 11/87 IN DR 209 IIS 1987/09/11 ART30 N1 C N
  4. PORT 21250 IN DR 92 IS 1965/04/27 N
  5. DL 305/81 DE 1981/11/12 ART16 N1 D. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88 N1 F. DL 178/85 DE 1985/05/23 ART10 N7 ART2 N1 E. DL 134/87 DE 1987/03/17 ART6 N
  6. Referência a Pareceres: P PGR 7/90 IN DR 184 IIS 1990/08/
  7. Texto Integral

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