Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030633 Data do Acordão: 10/06/1992 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE CURSO DE ENFERMAGEM GERAL BOLSA DE ESTUDO ACTO ADMINISTRATIVO CLÁUSULA MODAL CONTRATO ADMINISTRATIVO ACÇÃO CAUSA DE PEDIR PODERES DE COGNIÇÃO PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA Sumário: I - O compromisso assumido por requerente de bolsa de estudo - por força do disposto no n. 2 do art. 2 do "Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para a Frequência do curso de Enfermagem Geral" aprovado por despacho de 17/07/85 do Ministro da Saúde (D.R. II Série n. 228 de 3/10/85 pg. 9208) - de prestar serviço em zona carenciada por tempo igual ao da duração da bolsa, constitui uma "cláusula modal", que onera o acto administrativo traduzido no acto de concessão dessa bolsa. II - Não resulta tal compromisso de qualquer contrato administrativo celebrado entre a Administração e o interessado, na medida em que as condições de atribuição da bolsa são ditadas unilateralmente pela Administração, não representando o pedido da bolsa mais do que um pressuposto da eficácia do acto de concessão e o aludido compromisso mais do que um simples requisito dessa concessão. III - Deve improceder a acção em que, apelando-se à existência desse contrato, se pretende a condenação da beneficiária na bolsa na prestação do serviço objecto do citado compromisso, ou, não sendo possível, na restituição do montante pecuniário recebido, já que não é possível ao tribunal convolar a sua pronúncia para uma causa de pedir diversa da enunciada. IV - A não satisfação da cláusula modal pode ser objecto de execução pelas vias competentes e no âmbito do chamado "privilégio da execução prévia" e sem prévio recurso à via judicial - cfr. hoje, o art. 149 do C.P.A.. Nº Convencional: JSTA00035676 Nº do Documento: SA119921006030633 Data de Entrada: 04/07/1992 Recorrente: ARS Recorrido 1: PINHO , RITA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. Legislação Nacional: DESP MINSAUD DE 1985/07/17 IN DR 228 IIS 1985/10/03 ART1 ART2 ART4 N1ART7. CONST89 ART214 N3 ETAF84 ART3 ART9 N1. DL 324/80 DE 1980/08/25. CPA91 ART149. CPC67 ART668 N1 E. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC29122 DE 1991/05/29. AC STA PROC29123 DE 1991/10/01. AC STA PROC30490 DE 1992/06/16. AC STA PROC30637 DE 1992/06/30. AC STA PROC29126 DE 1991/06/21. AC STA PROC29124 DE 1992/01/23. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG439. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG570 PAG586. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG343 PAG346 PAG347. ERNST FORSTHOFF TRAITE DE DROIT ADMINISTRATIF ALLEMAND 1969 PAG333. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1969 PAG318. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.