← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030633 Data do Acordão: 10/06/1992 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE CURSO DE ENFERMAGEM GERAL BOLSA DE ESTUDO ACTO ADMINISTRATIVO CLÁUSULA MODAL CONTRATO ADMINISTRATIVO ACÇÃO CAUSA DE PEDIR PODERES DE COGNIÇÃO PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA Sumário: I - O compromisso assumido por requerente de bolsa de estudo - por força do disposto no n. 2 do art. 2 do "Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para a Frequência do curso de Enfermagem Geral" aprovado por despacho de 17/07/85 do Ministro da Saúde (D.R. II Série n. 228 de 3/10/85 pg. 9208) - de prestar serviço em zona carenciada por tempo igual ao da duração da bolsa, constitui uma "cláusula modal", que onera o acto administrativo traduzido no acto de concessão dessa bolsa. II - Não resulta tal compromisso de qualquer contrato administrativo celebrado entre a Administração e o interessado, na medida em que as condições de atribuição da bolsa são ditadas unilateralmente pela Administração, não representando o pedido da bolsa mais do que um pressuposto da eficácia do acto de concessão e o aludido compromisso mais do que um simples requisito dessa concessão. III - Deve improceder a acção em que, apelando-se à existência desse contrato, se pretende a condenação da beneficiária na bolsa na prestação do serviço objecto do citado compromisso, ou, não sendo possível, na restituição do montante pecuniário recebido, já que não é possível ao tribunal convolar a sua pronúncia para uma causa de pedir diversa da enunciada. IV - A não satisfação da cláusula modal pode ser objecto de execução pelas vias competentes e no âmbito do chamado "privilégio da execução prévia" e sem prévio recurso à via judicial - cfr. hoje, o art. 149 do C.P.A.. Nº Convencional: JSTA00035676 Nº do Documento: SA119921006030633 Data de Entrada: 04/07/1992 Recorrente: ARS Recorrido 1: PINHO , RITA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. Legislação Nacional: DESP MINSAUD DE 1985/07/17 IN DR 228 IIS 1985/10/03 ART1 ART2 ART4 N1ART7. CONST89 ART214 N3 ETAF84 ART3 ART9 N1. DL 324/80 DE 1980/08/25. CPA91 ART149. CPC67 ART668 N1 E. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC29122 DE 1991/05/29. AC STA PROC29123 DE 1991/10/01. AC STA PROC30490 DE 1992/06/16. AC STA PROC30637 DE 1992/06/30. AC STA PROC29126 DE 1991/06/21. AC STA PROC29124 DE 1992/01/23. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG439. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG570 PAG586. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG343 PAG346 PAG347. ERNST FORSTHOFF TRAITE DE DROIT ADMINISTRATIF ALLEMAND 1969 PAG333. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1969 PAG318. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.