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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 040843 Data do Acordão: 12/09/1998 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS NULIDADE DE ACÓRDÃO IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO RECURSO FINDO Sumário: I - Nos termos do n. 2 do artigo 134 do CPA, a nulidade pode ser invocada a todo o tempo e também a todo o tempo pode ser declarada pelos Tribunais. Isto não significa porém a anarquia do respectivo procedimento de arguição, de tal modo que esta possa ocorrer independentemente da sujeição a qualquer forma, ou atropelar, por sua vez, um ritual processual determinado para fim diferente e específico. II - O recurso por oposição de julgados destina-se à uniformização de jurisprudência entre o decidido nos autos e o decidido em julgamento diferente, com incidência, não obstante, na decisão recorrida. Não pode nele conhecer-se de nulidades arguidas pelo recorrente, seja de despachos do juíz, seja do acórdão final, tanto quanto o conhecimento implicava a aceitação contra legem de uma nova instância não desejada pelo legislador na alínea a) do artigo 103 da LPTA ou o alargamento do objecto de cognição do Tribunal que, por tal norma, foi restrito ao julgamento da invocada oposição. III - No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. Já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva solução. IV - Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio. V - Não existe oposição de julgados quando a questão de direito posta no acórdão fundamento nada tem a ver com a do acórdão recorrido, por assentar nos pressupostos de facto e de direito igualmente diversos. Assim, a solução de direito num e outro dos acórdãos há-de ser diferente também mas por diferentes terem sido as questões submetidas respectivamente à cognição do Tribunal Nº Convencional: JSTA00052963 Nº do Documento: SAP19981209040843 Data de Entrada: 05/20/1997 Recorrente: BARRETO , JULIETA Recorrido 1: DIRECTOR COLEGIO DE NOSSA SENHORA DA APRESENTAÇÃO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC OPOS JULGADOS. Objecto: AC 1 SUBSECÇÃO DO CA - AC STA PROC31437 DE 1993/01/28. Decisão: FINDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. Legislação Nacional: CPA91 ART134 N2. ETAF84 ART24 N1 B. CPC67 ART763. CPC96 ART668 N1 B D. LPTA85 ART82 N2 ART103 A. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC43938 DE 1998/10/08. AC STAPLENO PROC27150 DE 1991/12/11. AC STAPLENO PROC33023 DE 1995/12/19. AC STAPLENO PROC38442 DE 1996/10/03. AC STAPLENO PROC32950 DE 1995/02/21. AC STAPLENO PROC26812 DE 1989/07/13. AC STAPLENO PROC25382 DE 1989/05/11. AC STAPLENO PROC25701 DE 1989/03/16. Referência a Doutrina: BAPTISTA MACHADO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DAS LEIS PAG224. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.