Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0121/11 Data do Acordão: 06/29/2011 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASIMIRO GONÇALVES Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA ERRO NA FORMA DE PROCESSO CADUCIDADE CULPA GERENCIA Sumário: I - O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. II - A nulidade da citação, por inobservância das formalidades legais, não constitui fundamento de impugnação judicial, devendo ser arguida perante o órgão da execução fiscal e sendo a respectiva decisão passível de reclamação para o Tribunal. III - A ilegitimidade, por alegado não exercício de gerência efectiva da executada originária e por inexistência de culpa na insuficiência patrimonial da executada originária, bem como a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, constituem fundamentos de oposição à execução fiscal. IV - Pedindo-se na impugnação judicial que «… atentos os fundamentos expostos, deve a presente impugnação ser julgada procedente por provada, julgado improcedente o pedido de reversão formulado com a consequente extinção da execução instaurada contra a impugnante, anulando-se a liquidação» e tendo na respectiva PI sido invocados como fundamentos dessa impugnação, (
- i)a nulidade da citação, (
- ii)o não exercício de gerência efectiva da executada originária, (iii) a inexistência de culpa da impugnante pela insuficiência patrimonial da executada originária e (
- iv)a caducidade do direito à liquidação por esta não ter sido validamente notificada ao contribuinte no prazo legal, nem pode ordenar-se a convolação da impugnação para a forma de oposição à execução fiscal, se, por um lado, a impugnação foi deduzida para além do prazo de 30 dias previsto na al.
- a)do nº 1 do art. 203º do CPPT, e se, por outro lado, a impugnante, notificada, sustenta que a impugnação é a forma adequada para a apreciação da questão da nulidade da citação, nem pode, por outro lado, ordenar-se o prosseguimento da impugnação judicial se, atendendo à parte final do pedido formulado mas também aos demais termos da petição inicial, se conclui que a invocada caducidade da liquidação se consubstancia, afinal, em alegação de fundamento de oposição à execução fiscal, por inexigibilidade da dívida exequenda por a liquidação ter sido notificada para além do prazo legal. Nº Convencional: JSTA00067056 Nº do Documento: SA2201106290121 Data de Entrada: 02/10/2011 Recorrente: A... Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF BRAGA PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL / EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPPTRIB99 ART97 N1 A ART98 N4 ART99 ART104 ART203 N1 A ART204 N1 A E G H I ART276. LGT98 ART45 ART97 N3. CPTA02 ART4 ART47 ART56. CONST97 ART20. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC803/04 DE 2007/02/28.; AC STA PROC187/11 DE 2011/05/25.; AC STA PROC0545/09 DE 2010/07/07.; AC STA PROC0897/07 DE 2008/03/06. Referência a Doutrina: JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO VII 5ED PAG270. Aditamento: Texto Integral