Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01303/16 Data do Acordão: 03/07/2018 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FRANCISCO ROTHES Descritores: IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO PRÉDIO REVENDA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA Sumário: I - Porque no contencioso tributário vigora o princípio da impugnação unitária (cfr. art. 54.º do CPPT), não se impõe, como condição para impugnar judicialmente a liquidação de IMI efectuada por a AT não ter aceitado a exclusão de tributação ao abrigo da alínea
- e)do n.º 1 do art. 9.º do CIMI, a prévia impugnação contenciosa (a efectuar por acção administrativa) contra o acto por que a AT comunicou ao contribuinte que não aceitava essa exclusão. II - No entanto, se foi deduzido recurso hierárquico contra este último acto, justifica-se que a AT considere a respectiva decisão como prejudicial da decisão a proferir no recurso hierárquico da decisão que indeferiu a reclamação graciosa contra a liquidação de IMI. III - Nos mesmos termos, se for deduzida acção administrativa especial contra a decisão proferida no recurso hierárquico contra o acto de “indeferimento” da suspensão da tributação, deve entender-se que a mesma constitui causa prejudicial relativamente à impugnação judicial da liquidação de IMI (uma vez que naquela acção se conhece da legalidade de acto cuja decisão condiciona o sentido da liquidação impugnada), a justificar a suspensão desta até à decisão daquela, em ordem a prevenir eventual contradição de julgados [cfr. art. 272.º, n.º 1, do CPC, ex vi da alínea
- e)do art. 2.º do CPPT]. IV - Se, no caso, não foi instaurada acção administrativa especial contra a decisão da AT que não aceitou a exclusão de tributação ao abrigo da alínea
- e)do n.º 1 do art. 9.º do CIMI, não faz sentido discutir eventual relação de prejudicialidade entre os referidos actos. V - Ainda que, relativamente aos prédios em causa, a sociedade vendedora, à data em que entrou em vigor o CIMI (1 de Dezembro de 2003), estivesse a beneficiar da suspensão de tributação em sede de CA ao abrigo do disposto no art. 10.º, n.º 1, alínea f), do CCA e, por força do disposto no n.º 6 do art. 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Dezembro, no ano de 2003 tenha beneficiado da não tributação em IMI, a sociedade que em 2004 surge como a primeira adquirente dos prédios no âmbito da vigência do CIMI não fica impedida pelo n.º 6 do art. 9.º do CIMI de beneficiar da não sujeição a imposto prevista na alínea
- e)do n.º 1 do mesmo artigo. Nº Convencional: JSTA00070584 Nº do Documento: SA22018030701303 Data de Entrada: 11/21/2016 Recorrente: A......, S.A. Recorrido 1: AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TTRIB LISBOA Decisão: PROVIDO Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL DIR FISC - IMI Legislação Nacional: CPPTRIB99 ART54 ART2 E. CIMI03 ART9 N6. CCA88 ART10 N1 F. DL 287/2003 DE 2003/12/12 ART31. CPC13 ART272 N1 Jurisprudência Nacional: AC STA PROC01461/13 DE 2014/10/29.; AC STA PROC01542/13 DE 2014/11/15.; AC STA PROC0243/15 DE 2015/10/14. Referência a Doutrina: JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES - LIÇÕES DE IMPOSTO SOBRE O PATRIMÓNIO E SELO PÁG403 PÁG409. Aditamento: Texto Integral