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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 018989 Data do Acordão: 10/31/1995 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: EXECUÇÃO FISCAL PENHORA VENCIMENTO BENS COMUNS DO CASAL DÍVIDA PRÓPRIA EMBARGOS DE TERCEIRO CÔNJUGE CITAÇÃO Sumário: I - A restituição de vencimentos recebidos antes do casamento por um dos cônjuges é uma dívida da exclusiva responsabilidade desse cônjuge, salvo se, implicando responsabilidade meramente civil, estiver abrangida pelo disposto nos ns. 1 e 2 do art. l691 do C. Civil, caso em que será comum. II - Para pagamento dessa dívida poderão ser subsidiariamente penhorados bens comuns, não havendo lugar a moratória (art. 1696, n. 3 do C. Civil). III - Em processo de execução fiscal instaurado contra o cônjuge devedor poderá ser penhorado, para pagamento da dívida referida em I, o vencimento do outro cônjuge, com quem é casado em regime de comunhão geral, por ele constituir um bem comum do casal. IV - O regime do art. 825, n. 2 do C.P.Civil não é aplicável no processo de execução fiscal quando nele se cobrem dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges que não estejam sujeitas a moratória e se penhorem bens comuns para o seu pagamento. V - O regime aplicável em processo de execução fiscal será nesse caso o estatuído nos arts. 195 e 212 do C.P.C.I. (ora 302 e 321 do C.P.T.). VI - O cônjuge do executado, que se encontre nas condições referidas em III, não pode deduzir embargos de terceiro contra a penhora do seu vencimento em processo de execução fiscal instaurado para cobrança da dívida proveniente de restituições, identificada em I. VII - A falta de citação do cônjuge não executado a quem foi penhorado o seu vencimento nas circunstâncias referidas no número anterior constitui uma nulidade absoluta que poderá ser arguida, até ao trânsito em julgado da sentença final (arts. 76, al.

  1. f)e § 3 do C.P.C.I. e 251, ns. 1, al.
  2. a)e 4 do C.P.T.). VIII - A lei admite ex natura a dedução de embargos de terceiro contra a penhora de vencimentos, não estando este, para tal efeito, na posição de um simples crédito. Nº Convencional: JSTA00043359 Nº do Documento: SA219951031018989 Data de Entrada: 01/18/1995 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: SARAIVA , ALDINA - FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Legislação Nacional: CCIV66 ART1037 N2 ART1251 ART1690 N2 ART1691 N1 N2 ART1692 B ART1695 ART1696 N1 N2 B N3 ART1732 ART2088. CPC67 ART825 N1 N2 ART1038 N2 B C. CPCI63 ART1 PARÚNICO C ART144 ART190 PARÚNICO ART195 ART212 ART76 F PAR3. CPTRIB91 ART251 N1 A N4 ART233 ART279 N2 ART302 ART321. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/10/30 IN BMJ N340 PAG343. AC STJ DE 1980/04/17 IN BMJ N296 PAG229. AC STJ DE 1976/10/28 IN BMJ N260 PAG120. Referência a Doutrina: PEREIRA COELHO CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA 1986 PAG478. MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA V1 PAG226. MANUEL DE ANDRADE ENSAIO SOBRE A TEORIA DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 4ED PAG160. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG202. LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG344. VAZ SERRA IN RLJ ANO102 PAG96. ALBERTO DOS REIS PROCESSO DE EXECUÇÃO VI PAG80. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO ART1251. ORLANDO DE CARVALHO INTRODUÇÃO À POSSE IN RLJ ANO122 PAG104. Texto Integral

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