Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 018989 Data do Acordão: 10/31/1995 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: EXECUÇÃO FISCAL PENHORA VENCIMENTO BENS COMUNS DO CASAL DÍVIDA PRÓPRIA EMBARGOS DE TERCEIRO CÔNJUGE CITAÇÃO Sumário: I - A restituição de vencimentos recebidos antes do casamento por um dos cônjuges é uma dívida da exclusiva responsabilidade desse cônjuge, salvo se, implicando responsabilidade meramente civil, estiver abrangida pelo disposto nos ns. 1 e 2 do art. l691 do C. Civil, caso em que será comum. II - Para pagamento dessa dívida poderão ser subsidiariamente penhorados bens comuns, não havendo lugar a moratória (art. 1696, n. 3 do C. Civil). III - Em processo de execução fiscal instaurado contra o cônjuge devedor poderá ser penhorado, para pagamento da dívida referida em I, o vencimento do outro cônjuge, com quem é casado em regime de comunhão geral, por ele constituir um bem comum do casal. IV - O regime do art. 825, n. 2 do C.P.Civil não é aplicável no processo de execução fiscal quando nele se cobrem dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges que não estejam sujeitas a moratória e se penhorem bens comuns para o seu pagamento. V - O regime aplicável em processo de execução fiscal será nesse caso o estatuído nos arts. 195 e 212 do C.P.C.I. (ora 302 e 321 do C.P.T.). VI - O cônjuge do executado, que se encontre nas condições referidas em III, não pode deduzir embargos de terceiro contra a penhora do seu vencimento em processo de execução fiscal instaurado para cobrança da dívida proveniente de restituições, identificada em I. VII - A falta de citação do cônjuge não executado a quem foi penhorado o seu vencimento nas circunstâncias referidas no número anterior constitui uma nulidade absoluta que poderá ser arguida, até ao trânsito em julgado da sentença final (arts. 76, al.
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