Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 030226 Data do Acordão: 06/05/2000 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: JOÃO CORDEIRO Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO. CADUCIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. Sumário: I - Os pedidos de reversão são apreciados pelo regime legal vigente ao tempo de apresentação do pedido. II - Não há nulidade processual por omissão de pronúncia, p. na al.
- d)do nº 1 do artº. 668º CPC quando o Tribunal considere prejudicado o conhecimento de uma questão pela solução dada a outra. III - O julgamento de inconstitucionalidade de uma norma não afasta, em princípio o dever do seu acatamento, por parte de Administração e dos cidadãos, até que sobrevenha uma declaração jurisdicional de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral. IV - Na vigência do C.Exp.76, o pedido de reversão de bens, em que o expropriante fora transformado de empresa pública em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, é apreciado pelo nº 2 do seu artº. 7º. V - Neste normativo e no quadro restrito em que era reconhecido o direito de reversão, este poderia ocorrer em dois casos distintos, ou por não afectação do bem expropriado ao fim da expropriação, sancionando-se a inércia, ou por afectação dos bens a outros fins, sancionando-se o desvirtuamento do objecto de expropriação. VI - Embora no articulado do C.Exp.76 não conste qualquer normativo de teor semelhante ao do nº 2 do art.º 8º da Lei 2030 ou da posterior al.
- a)do nº 4 do artº. 5º do C.Exp.91, deverá entender-se que em tal regime também se extinguem o direito de reversão se não exercido nos 20 anos subsequentes à adjudicação do prédio à entidade expropriante. VII - Com a adjudicação, também nos processos expropriativos se inicia um processo possessório susceptível de conduzir à aquisição originária, termo final de todos os litígios sobre a propriedade, decorrido que, seja o prazo máximo de usucapião previsto na lei civil. VIII - Se o possível facto gerador do direito de reversão ocorreu quando a entidade expropriante era de direito público, o prazo de caducidade p. no nº 3 do artº. 7º do C.Exp.76, apenas se inicia quando tal entidade passar a ser de direito privado. Nº Convencional: JSTA00054235 Nº do Documento: SAP20000605030226 Data de Entrada: 03/25/1998 Recorrente: LIMA , ANTÓNIO Recorrido 1: PM Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: CPC96 ART668 N1 D. CEXP76 ART7 N1 N2 N3. CEXP91 ART5 N4 A. Jurisprudência Nacional: AC TC 827/96 DE 1996/07/26 IN DR 2S DE 1998/03/04.; AC STAPLENO PROC37652 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC37656 DE 2000/01/27.; AC STAPLENO PROC32775 DE 1998/06/23.; AC STA PROC28463 DE 1992/09/24.; AC STA PROC37658 DE 1997/02/18.; AC STA PROC37650 DE 1997/02/25.; AC STA PROC37657 DE 1998/03/19.; AC STA PROC41349 DE 1998/11/28. Referência a Doutrina: PERELMAN LÓGICA JURÍDICA PAG124. Aditamento: Texto Integral