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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032436 Data do Acordão: 03/03/1994 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES INFRACÇÃO DISCIPLINAR CTT DESPEDIMENTO DEVER DE HONESTIDADE DOLO Sumário: I - Constitui orientação dominante do Pleno desta Secção a de que, sendo objecto do recurso jurisdicional a decisão judicial recorrida e não o acto administrativo contenciosamente impugnado, improcede o recurso em que o recorrente, na alegação, se insurge contra o acto administrativo impugnado e não põe em causa a decisão judicial recorrida, explicitando as razões da sua discordância com o julgado. II - Porém, quando, como no presente caso, os motivos de discordância do recorrente face à decisão administrativa que lhe aplicou a pena de despedimento consistem em, por um lado, considerar não provados os factos em que ela se fundou, e, por outro, reputar ilegal a pena aplicada, e tendo a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo, que julgou improcedente o recurso contencioso dessa decisão, considerado provados aqueles factos e legal esta pena, os motivos de discordância do recorrente face a esta sentença serão, como é óbvio, substancialmente idênticos aos manifestados relativamente à decisão administrativa, sem que desta identidade substancial decorra inexoravelmente a improcedência do recurso jurisdicional, sob pena de esvaziamento da garantia que a existência deste recurso representa. III - O que se exige ao recorrente é que, no recurso jurisdicional, dirija explicitamente à sentença recorrida, sob a figura de "erro de julgamento", as críticas que, no recurso contencioso, dirigiu ao acto administrativo, sob a figura de "violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito". IV - Justifica-se a aplicação da pena de despedimento se a conduta do recorrente, chefe de estação dos CTT, integra um comportamento grave, por fraudulento e prejudicial para o Estado, integrador de actos criminalmente puníveis, praticado por um funcionário em posição de chefia, violador dos elementares deveres de fidelidade, honestidade e confiança que aquele cargo implica em maior grau, tendo a persistência desse comportamento ao longo dos tempos revelado um grau de dolo muito intenso, que tornou impossível a subsistência da relação laboral. Nº Convencional: JSTA00038851 Nº do Documento: SA119940303032436 Data de Entrada: 06/29/1993 Recorrente: SA , ORLANDO Recorrido 1: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA DE 1993/02/26. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. Legislação Nacional: RGU DISCIPLINAR APROVADO PELA PORT 348/87 DE 1987/04/28 ART3 ART16 N1 N2 F I. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC30285 DE 1994/01/20. Texto Integral

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