Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 016657 Data do Acordão: 10/27/1983 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: TINOCO DE FARIA Descritores: TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ENTREGA DE TERRAS PARA EXPLORAÇÃO PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA COLIGAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA ACEITAÇÃO AUDIÇÃO DO INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIARIA AJUSTE DIRECTO CONCURSO PUBLICO GESTÃO TECNICA E ECONOMICA EQUILIBRADA PODER DISCRICIONARIO FORMALIDADE ESSENCIAL FUNDAMENTAÇÃO VICIO DE FORMA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS Sumário: I - A Portaria 246/79, de 20-5, ao estabelecer um regime transitorio de entrega de terras apenas por ajuste directo, excluindo o concurso publico previsto no artigo 43 do Decreto-Lei 111/78, de 27-5, e ilegal. II - O despacho que ordena a entrega de terras por ajuste directo, sem previa audição do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria e sem indicar as razões que levaram a não realização de concurso publico, omite uma formalidade e carece de fundamentação. Nº Convencional: JSTA00005086 Nº do Documento: SA119831027016657 Data de Entrada: 10/26/1981 Recorrente: UCP AGRICOLA TORRE DE COELHEIROS E OUTRA Recorrido 1: SE DA PRODUÇÃO E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 10/27/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4110 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP 352/81 / 353/81 SE DA PRODUÇÃO DE 1981/06/
- Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: DL 111/78 DE 1978/05/27 ART42 ART43 ART44 ART
- RSTA57 ART52 A. CCIV66 ART279 E. CADM40 ART835 PAR3 PAR
- PORT 246/79 DE 1979/05/29 N
- L 77/77 DE 1977/09/29 ART50 ART75 N1 D. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1979/07/12 IN AD N215 PAG990.; AC STA DE 1980/05/02 IN AD N224 PAG1005.; AC STA DE 1980/05/15 IN AD N225 PAG1019.; AC STA DE 1981/01/22 IN AD N233 PAG
- Aditamento: I - Encontrando-se fixada a jurisprudencia deste Tribunal no sentido de que, não obstante a petição de recurso ter de ser apresentada perante a autoridade recorrida, continua a ser aplicavel a regra do artigo 279 alinea e) do Codigo Civil, ha que concluir que e tempestiva a apresentação da petição de recurso em 1-10-81 junto da autoridade recorrida, visto que, tendo o termo do prazo para interposição do recurso ocorrido em ferias, tal termo se transfere para o primeiro dia util apos essas ferias. II - Obedece ao disposto no paragrafo 4 do artigo 835 do Codigo Administrativo a coligação dos recorrentes num recurso interposto do mesmo acto administrativo e com o mesmo fundamento juridico. III - Não havendo qualquer incompatibilidade entre o pedido de anulação de dois despachos recorridos não ha obstaculo a cumulação de pedidos ja que o paragrafo 3 do artigo 835 do Codigo Administrativo apenas estabelece a exigencia de que os pedidos sejam compativeis e entre si conexos ou dependentes. IV - Nos Decretos-Leis ns. 406-A/75, 407-A/75 e, mais tarde, na Lei n. 77/77 houve a preocupação manifesta de acautelar as situações resultantes das ocupações de terras e as empresas agricolas que, por virtude dessas ocupações, se tornaram explorantes de tais terras. O legislador legitimou assim o interesse das empresas agricolas explorantes dos predios que haviam ocupado em se manterem nessa posição, o que basta para reconhecer legitimidade as recorrentes, não obstante a situação de meras detentoras dos predios. Texto Integral