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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 023733 Data do Acordão: 07/11/1989 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CASTRO MARTINS Descritores: NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE DELEGAÇÃO DE PODERES ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO SECRETÁRIO DE ESTADO Sumário: I - Apesar de comunicado o teor integral de um acto administrativo, incluindo os textos de que se haja apropriado, não se segue necessáriamente que esteja cumprido todo o comando do art. 30 da L.P.T.A. e que não reste qualquer hipótese de recurso à faculdade prevista no subsequente art. 31. II - O citado art. 30 impõe que a notificação (ou publicação) supra certas omissões porventura existentes no acto administrativo àcerca, designadamente, da data da decisão - vide al.

  1. b)do seu n. 1 - e da identidade do seu autor - primeira parte da al.
  2. a)do mesmo n. 1 -, identidade essa que não pode verdadeiramente dissociar-se da qualidade em que tenha decidido, contemplada na segunda parte dessa al. a). Na verdade, em regra, não fica, "para os efeitos de recurso", suficientemente identificado o autor de um acto administrativo se não se revela também a qualidade em que ele haja decidido. III - Aliás, o citado art. 30, 1,
  3. a)dispõe que, se o acto tiver sido praticado no uso de delegação de competência, essa circunstância deve ser notificada. IV - Os administrados não têm obrigação de conhecer todos os despachos de delegação e de subdelegação de competência publicados na II série do Diário da República. V - O pensamento legislativo vertido nos citados artigos 30 e 31 é o de facultar ao administrado o máximo de informação que lhe permita decidir se e como recorrer. VI - Proferidos com ou sem delegação de competência e com ou sem invocação dessa delegação, os actos dos Secretários de Estado são sempre - como já o eram em 1975 - verticalmente definitivos. VII - Por isso não necessitava realmente o recorrente de usar da faculdade prevista no art. 31. 1 da L.P.T.A. para saber qual o tipo de recurso, gracioso ou contencioso, a interpor. VIII - Mas a expressão "para os efeitos de recurso" com que abre o n. 1 do citado artigo 30 não pode ser tão restritivamente interpretada: para poder conscientemente decidir se e como interpor recurso de um acto administrativo, não basta ao administrado saber que espécie de recurso adoptar mas, antes de mais, se tal acto é legal ou ilegal. IX - Ora um dos vícios possíveis do acto é o da incompetência do seu autor, designadamente em razão da matéria e do tempo; e só depois de saber se o S. Estado da Agricultura estava ou não habilitado com despacho ministerial de delegação de competência é que o recorrente estava em condições de saber, no caso, se era ou não de alegar o vício de incompetência material. Nº Convencional: JSTA00030953 Nº do Documento: SA119890711023733 Data de Entrada: 03/24/1986 Recorrente: FOUTO , JOSE Recorrido 1: SE DA AGRICULTURA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 11/18/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4864 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA AGRICULTURA DE 1985/12/09. Decisão: INDEFERIMENTO. Indicações Eventuais: QUESTÃO PRÉVIA. Área Temática 1: DIR ADM CONT. Legislação Nacional: LPTA85 ART28 N1 A ART30 N1 ART31 N1 N2. DL 28/81 DE 1981/02/12 ART20 N1 N3 N4. DL 3/80 DE 1980/02/07 ART5 N1 N2. DL 344-A/83 DE 1983/07/25 ART7 N2 - N5. DL 497/85 DE 1985/12/17 ART5 N1 N2 ART35. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.