Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032387 Data do Acordão: 04/14/1994 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: LOTEAMENTO DEFERIMENTO TÁCITO CÂMARA MUNICIPAL DEVER LEGAL DE DECIDIR AUTONOMIA LOCAL TUTELA ORGANISMO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL PARECER ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA COMPETÊNCIA AUTARQUIA LOCAL ORGÃO AUTÁRQUICO Sumário: I - A formulação do artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 400/84, de 31 de Dezembro ("A câmara municipal poderá deliberar sobre a aceitação ou rejeição liminar do pedido no prazo de 30 dias (...)"), não impede a afirmação, também para a situação nele prevista, do dever legal de decidir por parte da Câmara recorrida, no prazo aí assinalado. II - Não tendo o recorrente utilizado o mecanismo posto ao seu dispor pela lei (artigos 15 e 27 do Decreto- -Lei n. 400/84) de, perante a inércia da câmara municipal em proceder à consulta das entidades competentes, solicitar à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico que efectue as consultas devidas e emita o seu próprio parecer, não se pode afirmar o dever legal de decidir, por parte da câmara recorrida, em certo prazo, pelo que não ocorreu deferimento tácito do pedido de loteamento. III - Aliás, no caso, uma vez que a falta de audiência das entidades que deviam ser consultadas acarreta a nulidade do acto da câmara, o silêncio desta valeria, não como deferimento, mas como indeferimento (artigo 81, n. 2, do mesmo diploma). IV - Consequentemente, o posterior acto expresso de indeferimento do pedido de loteamento não significa revogação extemporânea de acto constitutivo de direitos, pelo que não padece do vício de violação de lei. V - A emissão de pareceres vinculativos por parte de órgãos da Administração Central nos processos de loteamento não representa qualquer forma de tutela, pois não visa controlar a legalidade ou o mérito da actuação das autarquias locais no âmbito das suas específicas atribuições, mas antes o exercício de competências próprias visando a prossecução de interesses gerais postos a cargo dessa administração central, e a cominação da nulidade para sancionar os actos das autarquias que ilicitamente dispensem ou contrariem tais pareceres não viola o princípio da autonomia local. VI - Não é, assim, materialmente inconstitucional, por pretensa violação do princípio da autonomia local, a norma do artigo 65, n. 1, do Decreto-Lei n. 400/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.