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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 03564/23.7BELSB Data do Acordão: 09/12/2024 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: HELENA MESQUITA RIBEIRO Descritores: CONTRATAÇÃO PÚBLICA CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL DOCUMENTO FACULTATIVO CAUSAS DE EXCLUSÃO EXCLUSÃO DE PROPOSTAS Sumário: I - Aberto um procedimento concursal, é através da apresentação de uma proposta que os interessados manifestam à entidade adjudicante a sua vontade de virem a celebrar com aquela o contrato a concurso, e os moldes em que, no respeito pelas vinculações legais e daquelas que resultam das peças do procedimento, se dispõem a fazê-lo. II - As propostas que os interessados num procedimento concursal decidam apresentar devem observar escrupulosamente as prescrições decorrentes da lei e a disciplina estabelecida nas peças do procedimento, o que exige dos candidatos interessados que conheçam bem (plenamente) as peças do procedimento em causa. III - A apresentação de propostas que contenham referência a termos ou condições contrárias aos que se encontram estabelecidos no CE, constitui uma situação suscetível de colocar em crise a vontade real, clara e firme de contratar do concorrente, bem como o modo como o mesmo se dispõe a fazê-lo, o que, nos termos do disposto na al.

  1. b)do n.º2 do artigo 70.º do CCP deve levar à exclusão da proposta. IV - À luz do disposto no n.º3 do artigo 57.º do CCP, que remete para a parte final da al.
  2. b)do n.º1 do mesmo preceito, devem considerar-se “documentos facultativos” da proposta, fazendo dela parte integrante, quaisquer documentos que o concorrente apresente com a sua proposta, mesmo quando a sua entrega não seja exigida pelo programa de procedimento ou resulte de vinculação legal, e independentemente de tais documentos se reportarem a atributos ou termos ou condições. V - “Ao determinar que a violação de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência deve originar a exclusão da proposta, o legislador afastou outras soluções que, em abstrato, se afigurariam possíveis para fazer face a esta patologia, como seriam as de permitir a correção dessa parte da proposta ou de simplesmente desconsiderar (dando como não escritos) os termos ou condições desconformes com o caderno de encargos”. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). Nº Convencional: JSTA00071872 Nº do Documento: SA12024091203564/23 Recorrente: ESPAP - ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, I.P. (E OUTROS) Recorrido 1: A..., S.A. Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: RECURSO DE REVISTA Objecto: ACÓRDÃO DO TCA SUL DE 24.04.2024 Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Área Temática 1: CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL Legislação Nacional: ARTIGOS 1.º-a, 70.º e 72.º DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO STA DE 13.01.2011 (PROC. 0839/10); DE 31.03.2016 (PROC. 023/169); DE 07.09.2023 (PROC. 0462/22.5BELSB) Referência a Doutrina: LUÍS VERDE SOUSA, “Uma análise das causas de exclusão respeitantes a termos ou condições da proposta”, Revista de Contratos Públicos, n.º 7, 2014, pp. 9-28; Mário Esteves Oliveira e Rodrigo Esteves Oliveira, in Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina 2014, pág.20/21; Pedro Sanchez, Direito da Contratação Pública, Vol.II, Almedina; Pedro Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, 5.ª edição, Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.