Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013266 Data do Acordão: 10/10/1995 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO VENCIMENTO BASE DIUTURNIDADES ESPECIAIS FUNÇÃO PÚBLICA DIUTURNIDADES APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INTERPRETAÇÃO DA LEI INTEGRAÇÃO DE LACUNAS ANALOGIA Sumário: I - O Dec. Lei n. 330/76 de 7/5 veio generalizar o regime de diuturnidades a todos os servidores da função pública, no pressuposto exclusivo do tempo total de serviço, consubstanciando, na realidade, um prémio de antiguidade. II - O EMJ 77 e a LOMP 78, ao abolirem o anterior sistema de classes, vieram, nos respectivos arts. 27 e 89, introduzir um novo sistema remuneratório espefícico para os magistrados, estabelecendo a fórmula de cálculo dos vencimentos-base ilíquidos e instituido o direito a diuturnidades especiais por cada 5 anos de serviço efectivo de montantes equivalentes a uma dada percentagem sobre aqueles vencimentos, considerando-se essas diuturnidades, para todos os efeitos, incorporados no vencimento. III - Ao proceder à instituição do sistema referido em II, e ao estatuir, no n. 4 do art.27 e no n. 5 do art. 89 citados, que "não é extensivo aos magistrados ... o regime de diuturnidades previsto para a função pública", o legislador quis apenas tornar claro que, para o futuro, apenas passasse a relevar, no cálculo daquelas diuturnidades especiais, o tempo de serviço prestado em exercício efectivo nas magistraturas, que não qualquer outro tempo de serviço prestado fora das carreiras de magistrado. IV - Assim, se um magistrado do ministério público, anteriormente ao seu ingresso nessa magistratura, houvesse já grangeado - à data da entrada em vigor daqueles diplomas - o direito a uma ou mais diuturnidades gerais, em resultado do desempenho de outro cargo ou função pública, continuaria a poder perceber os montantes respectivos, e a cumulá-los com os respeitantes às diuturnidades especiais ulteriormente atingidas na carreira de magistrado. V - Ao vir dar nova redacção aos supra-citados arts. 27 e 89, a Lei n. 28/79 de 5/9 veio consagrar um regime de acumulação plena, para o futuro, de diuturnidades gerais e de diuturnidades especiais, mas em nada contendeu com os direitos daqueles servidores que, antes do ingresso nas magistraturas, se encontravam já integrados na função pública, e nessa qualidade já haviam ganho jus ao percebimento das diuturnidades gerais correspondentes ao tempo de serviço aí prestado. VI - A lei especial posterior derroga a lei geral anterior, mas apenas no campo restrito da sua aplicação. VII - Na actividade interpretativa, deve tentar reconstituir-se, a partir dos textos legais, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico - art. 9 n. 1 do C. Civil. VIII- Assume natureza de caso análogo ao supra-sumariado, para efeitos de integração de uma eventual lacuna de regulamentação (art. 10 do C. Civil), a situação contemplada no art. 3 do Dec. Lei n. 611/76 de 24/7, o qual, ao instituir o sistema de "fases" para o pessoal docente, veio manter a atribuição aos docentes para ele transitados "das diuturnidades a que, nos termos do Dec. Lei n. 330/76 de 7/5, tivessem direito". Nº Convencional: JSTA00043256 Nº do Documento: SAP19951010013266 Data de Entrada: 05/30/1985 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: MINJ Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SUBSECÇÃO DO CA DE 1980/05/08. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR JUDIC - EST MAG. Legislação Nacional: DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 ART12 ART3. EMJ77 ART27 ART198 N2. LOMP78 ART89 ART230 N2. CCIV66 ART9 N1 N3 ART10 ART12 N1. L 28/79 DE 1979/09/05. DL 611/76 DE 1976/07/24 ART3. Referência a Doutrina: PIRES DE LIMA E OUTRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO CIVIL 4ED PAG106. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.