Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014512 Data do Acordão: 02/03/1993 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JESUS COSTA Descritores: TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL REGIME TRANSITÓRIO APLICAÇÃO RETROACTIVA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO IMPOSTO JUROS COMPENSATÓRIOS COBRANÇA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Sumário: I - A 2 parte do n. 4 do art. 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais mais favoráveis ao infractor. II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras. III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material. IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, § 1, do CPCI. V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n. 20-A/
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