Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 028495 Data do Acordão: 02/22/1996 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ISABEL JOVITA Descritores: JOGOS DE FORTUNA OU AZAR BINGO CONCESSÃO ADJUDICAÇÃO OFENSA DE CASO JULGADO CONCURSO PÚBLICO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DESVIO DE PODER FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO Sumário: I - A adjudicação da concessão de exploração de salas de jogo do bingo é feita mediante concurso público, o qual, à data do aviso de abertura - 14.10.82 - era regulado pelo Dec. Reg. n. 41/82, de 16 de Julho, e pelo programa aprovado pela Portaria n. 839/82, de 2 de Setembro, diplomas que vieram a ser revogados, respectivamente, pelo Dec. Reg. n. 76/86, de 31 de Dezembro e pela Portaria n. 139/88, de 2 de Março. II - Tendo sido anulado anterior despacho do Secretário de Estado do Turismo que excluíra do concurso e adjudicara a concessão da exploração de sala de jogo do bingo a um outro concorrente, impunha-se apenas anular o concurso em causa a partir da exclusão do recorrente (e não abrir novo concurso) havendo que reconstituir a situação hipotética como se o acto (a exclusão do recorrente) não tivesse sido praticado, o que impunha que se procedesse à reapreciação das candidaturas à luz do regime legal, em vigor à data da apresentação das propostas - Dec. Reg. n. 41/82 e Port. n. 839/
- III - Não constitui ofensa do caso julgado o facto de, depois de se proceder à reapreciação de todas as propostas (incluindo a do recorrente) e à sua confrontação, o Secretário de Estado do Turismo ter voltado a adjudicar à mesma concorrente a referida concessão. IV - A igualdade de todos os concorrentes é assegurada pela exigência dos mesmos requisitos de admissão ao concurso. V - Limitando-se o recorrente a alegar, como fundamento do vício de desvio de poder, que o motivo principal determinante do novo despacho de adjudicação da referida exploração à Verditur, teria sido a vontade da Administração de manter a relação contratual de facto, existente com aquela empresa, improcede a alegação de tal vício quando do acto recorrido e dos pareceres que dele fazem parte integrante consta que a proposta da Verditur foi considerada a que mais vantagens oferece à luz do interesse público por ela se ter comprometido, independentemente dos resultados positivos ou negativos da exploração, a conceder subsídios fixos e desportivos e de assistência social bem como a aplicar a totalidade dos resultados líquidos, havendo-os, em desenvolvimento da respectiva região. Nº Convencional: JSTA00043749 Nº do Documento: SA119960222028495 Data de Entrada: 06/19/1993 Recorrente: SPORT CLUBE VIANENSE Recorrido 1: SE DO TURISMO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO TURISMO DE 1990/03/
- Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST89 ART13 ART208 N2 ART
- DRGU 41/82 DE 1982/07/16 ART7 N
- PORT 839/82 DE 1982/09/
- DRGU 76/86 DE 1986/12/31 ART7 N
- PORT 139/88 DE 1988/03/
- DRGU 70/82 DE 1982/10/25 ART1 N
- DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N
- Aditamento: Encontra-se fundamentado por remissão o despacho que concordou com um parecer e informação anteriores, dos quais constem expressa e claramente as razões de facto e direito que levaram a autoridade recorrida a decidir pela adjudicação da concessão a uma dada firma que não a outras. Texto Integral