Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015887 Data do Acordão: 02/07/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO CAUSA DE PEDIR DEVER DE COLABORAÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO DESVIO DE PODER Sumário: I - A posição da autoridade recorrida sobre fundamentos do recurso contencioso, constituidos pelos factos integradores das causas de pedir, deve ser tomada na resposta à petição do recurso. II - A falta de resposta ou a falta de impugnação dos factos articulados pelo recorrente por banda da autoridade recorrida apenas tem o efeito cominatório estabelecido no art. 50 da L.P.T.A., efeito esse livremente conformado pelo legislador ordinário. III - Não constitui nulidade processual, por não advir de qualquer infracção processual, o indeferimento do pedido de notificação da autoridade recorrida para se pronunciar sobre factos integrantes da causa de pedir articulada pelo recorrente. IV - O pedido para a autoridade recorrida se pronunciar sobre os factos integrantes da causa de pedir, invocada pelo recorrente, não encontra apoio nos deveres de colaboração e de cooperação prescritos nos arts. 265 e 519 do C.P.Civil, por estes terem por sentido apenas a cooperação das partes para a descoberta da verdade material pelo tribunal sobre os factos alegados e não o dever de alegar os factos. V - Dever-se-á conhecer prioritariamente do vício respeitante à falta ou insuficiência da fundamentação dos actos recorridos, sempre que os outros vícios invocados se reconduzam a erro nos pressupostos ou desvio de poder e em que a revelação dos motivos da decisão podem colocar a descoberto elementos determinantes da decisão a tomar quanto aos outros vícios. VI - A falta de produção de mercadoria no País é um facto- -pressuposto que a Administração pode livremente erigir em pressuposto do acto de concessão de isenção de sobretaxa de importação, nos termos do D.L. n. 271-A/75, de 31/05, como postulando a existência de interesse para a indústria nacional que constitui um dos interesses públicos a satisfazer pela actividade da Administração na prática do acto, sendo o outro a utilização racional dos meios de pagamento ao exterior, evitando a sua drenagem. VII - Daí que, inexistindo essa produção e desde que o acto não tenha sido praticado no pressuposto de que ela existia, não se verifique o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto do acto. VIII- O acto está fundamentado quando um destinatário normalmente diligente ou razoável, colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto administrativo, que determinará, consoante a sua diversa natureza ou tipo, uma maior ou menor densidade da exigência dos elementos da fundamentação, fica em condições de conhecer o itinerário funcional, não psicológico, cognoscitivo e valorativo do autor do acto. IX - A invocação do vício do desvio de poder implica que o recorrente alegue qual foi o fim ilícito que o agente administrativo visou prosseguir e ainda que prove os factos através dos quais possa resultar a conclusão de que o motivo principalmente determinante não foi aquele que a lei teve em vista. Nº Convencional: JSTA00044365 Nº do Documento: SA219960207015887 Data de Entrada: 01/20/1993 Recorrente: INDUVIDRO-INDUSTRIA DE VIDROS E ESPELHOS LDA - MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: SENT TT2INST. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - ACTO. Legislação Nacional: LPTA85 ART50. CPC67 ART265 ART519 ART668. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2. CCIV66 ART342 ART344. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1990/02/20 IN AD N355 PAG856. AC STA PROC31138 DE 1993/07/08. AC STA PROC22686 DE 1992/02/08. Texto Integral
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