Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 028380 Data do Acordão: 07/08/1993 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NUNO SALGADO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR FALTA DE ASSIDUIDADE FALTA INJUSTIFICADA APOSENTAÇÃO COMPULSIVA JUSTIFICAÇÃO TARDIA DE FALTA Sumário: I - O n. 3 do art. 72 do E.D. de 1984 é apenas aplicável aos arguidos a que tenha sido levantado auto por falta de assiduidade e cujo paradeiro seja desconhecido. II - O vício de violação de lei por infracção ao n. 3 do art. 72 do E.D. só é de conhecer, nos termos da al.
- e)do art. 110 da LPTA, se tiver sido invocado na petição de recurso e conhecido na sentença do TAC. III - O n. 2 do art. 71 do E.D. permite que o arguido do processo disciplinar, desencadeado por auto por falta de assiduidade, afaste a censurabilidade do seu comportamento antijurídico, fazendo prova de motivos atendíveis justificativos da sua ausência. IV - Mesmo que os motivos invocados não sejam, do ponto de vista disciplinar, totalmente justificativos da ausência do arguido, tal conduta, apreciada de harmonia com o preceituado no art. 28 do E.D., não é automaticamente subsumível à al.
- h)do n. 2 do art. 26 para efeitos de ser aplicado ao arguido a pena de aposentação compulsiva ou de demissão, podendo antes ser enquadrado de harmonia com os critérios gerais enunciados nos arts. 22 e segs. do mesmo Estatuto. V - A aplicação da pena de aposentação compulsiva ou de demissão, nos termos da al.
- h)do n. 2 e n. 5 do art. 26, só é de aplicar quando a gravidade da conduta do arguido inviabilize a manutenção da relação funcional. VI - A qualificação dos factos como infracção disciplinar e a sua integração ou subsumpção pela lei punitiva é contenciosamente sindicável. VII - Já não é contenciosamente sindicável a fixação da pena disciplinar, dentro do escalão respectivo, não podendo o juiz sobrepôr o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar. Neste domínio a intervenção do juiz fica apenas reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas circunstâncias em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção aplicada e a falta cometida. Nº Convencional: JSTA00037311 Nº do Documento: SA119930708028380 Data de Entrada: 05/17/1990 Recorrente: CM DA LOURINHÃ Recorrido 1: CORREIA , ARMANDO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: EDF84 ART28 ART30 ART26 N2 H N5 ART71 ART72. CADM40 ART510 PAR3. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N1 B. CONST89 ART268 N4 ART266 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC28206 DE 1991/05/11. AC STA PROC30795 DE 1992/11/03. AC STA PROC28287 DE 1990/10/02. AC STA PROC28309 DE 1992/02/06. AC STA PROC30126 DE 1992/07/14. AC STA PROC27611 DE 1990/05/22. AC STA PROC26475 DE 1990/04/03. Texto Integral