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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 040769 Data do Acordão: 10/28/1997 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA NETO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR USURPAÇÃO DE PODER COMPETÊNCIA DISCIPLINAR AUDIÇÃO DO ARGUIDO PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES NOTA DE CULPA CONSULTA DE PROCESSO ATENUANTE ESPECIAL CONFISSÃO Sumário: I - Não há vício de usurpação de poder pelo facto de a Administração apreciar certas condutas na vertente disciplinar, muito embora as mesmas também possam configurar ilícito criminal. II - Compete à Administração exercer a acção disciplinar relativamente a um inspector do trabalho que, no exercício das suas funções, recomendou determinados estudos a certas empresas, estudos que acabou por executar, alguns remunerados, na veste privada, mas assinando-os por vezes, ainda assim, na qualidade oficial, desrespeitando sempre com isso o regime de incompatibilidades (Dec-Lei n. 219/93, de 16.6., art. 47, 1, al. c)). III - Não é obrigatória, ressalvando o disposto no art. 55, n. 2, do E.D., a audição no processo de averiguações ou na fase instrutória do processo disciplinar de quem veio a ser considerado arguido. IV - Para a lei basta que na acusação sejam indicados os preceitos legais que cominam as penas tidas por aplicáveis (art. 59, n. 4, do E.D.). V - Não configura nulidade o facto de, depois de deduzida acusação, o processo ter ficado à disposição do arguido para consulta, em Lisboa, quando o mesmo residia em Braga, se não demonstrar que por isso e em concreto ficou significativamente cerceado o seu direito de defesa. VI - Não é de ter por verificada a atenuante especial da alínea

  1. a)do art. 29 do E.D. (prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo) se os elementos constantes dos autos, à altura da prolação do despacho punitivo, mormente o certificado do registo disciplinar, revelarem um procedimento normal, sendo ainda que aqui não pode ser esquecida a margem de discricionaridade de que goza a Administração. VII - Também a confissão (alínea
  2. b)do mesmo art. 29) para relevar, há-de ser útil e inteira, não se verificando este último pressuposto se o arguido negar a ilicitude e a culpa. VIII- Finalmente, a prestação de serviço militar obrigatório, em Moçambique, com um acidente de serviço - não de campanha - de permeio, não configura, só por si, a prestação de serviços relevantes ao povo português (alínea
  3. c)do citado preceito). Nº Convencional: JSTA00048185 Nº do Documento: SA119971028040769 Data de Entrada: 09/17/1996 Recorrente: PEIXOTO , JOSE Recorrido 1: SE DO TRABALHO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 1 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DO TRABALHO DE 1996/02/22. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: EDF84 ART24 ART26 N4 B F ART47 N1 C ART55 N1 ART59 N4 ART85 N5. DL 219/93 ART47 N1. DRGU 9/92 DE 1992/04/28 ART1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC37332 DE 1997/03/04.; AC STA DE 1993/10/06 IN AP-DR DE 1996/10/15.; AC STA DE 1994/04/21 IN AD N395 PAG1216. Referência a Pareceres: P PGR DE 1987/12/03 IN DR IIS DE 1988/04/29. Aditamento: Texto Integral

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