Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 040769 Data do Acordão: 10/28/1997 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA NETO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR USURPAÇÃO DE PODER COMPETÊNCIA DISCIPLINAR AUDIÇÃO DO ARGUIDO PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES NOTA DE CULPA CONSULTA DE PROCESSO ATENUANTE ESPECIAL CONFISSÃO Sumário: I - Não há vício de usurpação de poder pelo facto de a Administração apreciar certas condutas na vertente disciplinar, muito embora as mesmas também possam configurar ilícito criminal. II - Compete à Administração exercer a acção disciplinar relativamente a um inspector do trabalho que, no exercício das suas funções, recomendou determinados estudos a certas empresas, estudos que acabou por executar, alguns remunerados, na veste privada, mas assinando-os por vezes, ainda assim, na qualidade oficial, desrespeitando sempre com isso o regime de incompatibilidades (Dec-Lei n. 219/93, de 16.6., art. 47, 1, al. c)). III - Não é obrigatória, ressalvando o disposto no art. 55, n. 2, do E.D., a audição no processo de averiguações ou na fase instrutória do processo disciplinar de quem veio a ser considerado arguido. IV - Para a lei basta que na acusação sejam indicados os preceitos legais que cominam as penas tidas por aplicáveis (art. 59, n. 4, do E.D.). V - Não configura nulidade o facto de, depois de deduzida acusação, o processo ter ficado à disposição do arguido para consulta, em Lisboa, quando o mesmo residia em Braga, se não demonstrar que por isso e em concreto ficou significativamente cerceado o seu direito de defesa. VI - Não é de ter por verificada a atenuante especial da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.