Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033637 Data do Acordão: 05/19/1994 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA CAUSA DE PEDIR CASO JULGADO Sumário: I - No meio processual acessório de execução de julgado, tal como se encontra regulado nos arts. 5 e sgts. do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho e 95 e 96 da LPTA, o que releva, para efeitos de procedência do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, é o facto de a Administração não ter executado espontânea e integralmente a sentença anulatória, no prazo de 30 dias, a contar do seu trânsito em julgado, persistindo a inexecução no prazo de 60 dias, a contar do pedido de execução dessa sentença que o interessado apresentara perante a Administração. II - Por isso, não há diversidade de causa de pedir entre duas petições sucessivas, nas quais o mesmo requerente formula o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução de certa sentença anulatória de acto administrativo, quando se verifica que: - na primeira, cujo pedido foi indeferido por decisão transitada em julgado, se invocou, como fundamento, que a Administração não executou espontânea e integralmente certa sentença anulatória, no prazo de 30 dias, a contar do seu trânsito, mantendo-se essa inexecução durante o prazo de 60 dias, a contar do pedido de execução que perante aquela foi apresentado pelo requerente; - na segunda, se invocou, para além desses factos, que a Administração continuou a não dar integral execução à mesma sentença anulatória, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que havia indeferido o pedido anterior de declaração de inexistência de causa legítima da sua inexecução. III - Não viola o disposto nos arts. 497 e 498 do CPC, a decisão judicial que no referido meio processual acessório de execução de julgado indefere liminarmente, com fundamento em existência de caso julgado, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, quando entre essa petição e uma anterior, cujo pedido fora já indeferido por decisão de mérito e com trânsito em julgado, há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Nº Convencional: JSTA00040344 Nº do Documento: SA119940519033637 Data de Entrada: 01/25/1994 Recorrente: MONTALVÃO , JOSE Recorrido 1: PRES DA CM DE LISBOA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: EXECUÇÃO DE JULGADO. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. Legislação Nacional: LPTA85 ART1 ART95 ART96. CONST89 ART208 N3. CPC67 ART497 N1 N2 ART498. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1 ART6 N1 N2 ART7. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1988 VIV PAG229. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG205. ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO VI PAG207. Texto Integral
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