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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 009404 Data do Acordão: 05/27/1976 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: IMPRENSA NACIONAL CASA DA MOEDA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO COMPETENCIA CONSELHO FISCAL FORMALIDADE ESSENCIAL DELIBERAÇÃO DENUNCIA DE CONTRATO ESTADO DE NECESSIDADE CIRCUNSTANCIAS EXCEPCIONAIS PODER DE FISCALIZAÇÃO Sumário: I - A exigencia, formulada no artigo 23 do Decreto- -Lei n. 225/72, de um membro do conselho fiscal assistir sempre as reuniões do conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda constitui formalidade imposta pela lei para as deliberações tomadas naquelas reuniões. II - Por isso esta inquinada de vicio de forma a deliberação do conselho de administração que denunciou o contrato de um funcionario da empresa, em reunião a que não assistiu qualquer membro do conselho fiscal. III - Existe estado de necessidade, justificativo de preterição do processo legal, quando se verifique um perigo iminente e actual, para cuja produção não haja concorrido a vontade do orgão, que suscite uma colisão de interesses tal que leve a Administração a agir com preterição daquele processo, para evitar a produção de um mal maior. IV - O mal que resultaria da falta de funcionamento ou actividade conveniente da Imprensa Nacional- -Casa da Moeda deve ter-se por socialmente mais relevante do que o correspondente a inobservancia da formalidade imposta pelo citado artigo 23 do Decreto-Lei n. 225/

  1. V - A aplicação da figura do estado de necessidade, pelo caracter excepcional que o mesmo tem de assumir, não pode ser feita indiscriminada ou globalmente, postulando uma apreciação casuistica que permita unificar, para cada acto, a maior valia ou hierarquia dos interesses em colisão. VI - A vacatura de todos os lugares do conselho fiscal da empresa so pode justificar a irrelevancia da falta de cumprimento daquele artigo 23 quando se trate de acto necessario a continuação do funcionamento ou actividade conveniente da empresa. VII - Não pode ser considerada nestas condições a denuncia do contrato de um funcionario, sem qualquer fundamentação ou motivação. Nº Convencional: JSTA00012991 Nº do Documento: SA119760527009404 Data de Entrada: 11/30/1974 Recorrente: GOMES , ALBERTO Recorrido 1: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA EP Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 76 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/20/1978 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 891 Referência Publicação 1: AD N180 ANOXV PAG1540 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DEL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA DE 1974/10/
  2. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EMPR PUBL. DIR ADM GER. Legislação Nacional: DL 225/72 DE 1972/07/04 ART1 N4 ART3 ART13 ART16 N1 N2 N4 ART17 N1 F ART23 ART24 ART28 N1 ART31 N1 ART43 N2 ART49 N2 ART53 N1 ART56 N1 N3 ART57 N
  3. DL 49476 DE 1969/12/30 ART1 N2 ART14 F ART20 ART21 N1 N2 ART28 N2 ART40 ART45 N2 ART49 N1 ART52 N1 ART59 N
  4. DL 49381 DE 1969/11/15 ART10 N1 A B ART11 N1 D. CCIV66 ART
  5. CP886 ART
  6. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART10 N1 A B. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1281 PAG
  7. JEAN RIVERO DROIT ADMINISTRATIF 1973 PAG83 PAG
  8. LAUBADERE TRAITE ELEMENTAIRE DE DROIT ADMINISTRATIF 1963 TI PAG220 PAG221 PAG223-
  9. RAYMOND ODENT CONTENTIEUX ADMINISTRATIF 1962-1963 TI PAG136 PAG
  10. GEORGES VEDEL DROIT ADMINISTRATIF 1961 PAG201 PAG203-
  11. STASSINOPOULOS TRAITE DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG135-
  12. Texto Integral

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