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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 047167 Data do Acordão: 06/17/2003 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTÓNIO MADUREIRA Descritores: REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. RENDIMENTO FLORESTAL. EUCALIPTOS. Sumário: I - O acto do Ministro da Agricultura que fixa o valor da indemnização devida pelo corte de eucaliptos, no âmbito de aplicação das leis da Reforma Agrária, consignando que esse valor devia ser levado em conta na indemnização global, a fixar por despacho conjunto dele e do Ministro das Finanças, é um acto recorrível, na medida em que, embora fixando uma indemnização parcelar, ela é, relativamente à área a que se reporta, uma indemnização definitiva, indemnização essa que irá ser integrada, com o valor nela fixado e sem possibilidade de qualquer alteração, na indemnização global, que é a soma das indemnizações parcelares, deduzida dos valores a que aludem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/88 (cfr. artigos 2.º, nº 1, alínea c), 3.º, n.º 2 e 8.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5, o último na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2). II - É que esse valor é definitivo, independentemente de ter sido fixado apenas por despacho do Ministro da Agricultura ou por despacho conjunto deste e do Ministro das Finanças, apenas contendendo eventual irregularidade decorrente do processo de fixação definitiva do seu montante com a invalidade desse acto. III - O valor da indemnização por corte de eucaliptos é o valor líquido da venda, ou seja, o valor desta deduzidos dos encargos estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3/

  1. IV - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos é apenas a que resulta da aplicação e capitalização dos juros previstas nos art.ºs 13.º, 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26-
  2. V - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade do art.º 13.º, n.º 1 da CRP, o direito à indemnização por acções ou omissões lesivas, consagrado no artigo 22.º, nem o direito "a justa indemnização" previsto no art.º 62.º, n.º 2, todos da CRP. Nº Convencional: JSTA00059507 Nº do Documento: SA120030617047167 Data de Entrada: 01/23/2001 Recorrente: A... Recorrido 1: MINADRP Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINADRP. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. Legislação Nacional: DL 199/88 DE 1988/05/31 ART2 N1 C ART3 N2 ART8 N
  3. DL 74/89 DE 1989/03/03 ART5 N
  4. L 80/77 DE 1977/10/26 ART13 ART19 ART
  5. CONST97 ART13 N1 ART62 N
  6. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC46416 DE 2001/06/28.; AC STA PROC45559 DE 2001/10/31.; AC STA PROC47393 DE 2002/02/07.; AC STA PROC47033 DE 2002/02/17.; AC STA PROC48087 DE 2002/10/24.; AC STA PROC47974 DE 2002/12/05.; AC STA PROC48098 DE 2002/12/12.; AC STA PROC48088 DE 2002/11/07.; AC STA PROC47421 DE 2002/11/05.; AC STA PROC47930 DE 2002/11/07.; AC STA PROC47391 DE 2003/01/30.; AC STA PROC48099 DE 2003/04/09.; AC STA PROC496/02 DE 2003/04/09.; AC STA PROC357/02 DE 2003/04/
  7. Aditamento: Texto Integral

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