Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 047167 Data do Acordão: 06/17/2003 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTÓNIO MADUREIRA Descritores: REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. RENDIMENTO FLORESTAL. EUCALIPTOS. Sumário: I - O acto do Ministro da Agricultura que fixa o valor da indemnização devida pelo corte de eucaliptos, no âmbito de aplicação das leis da Reforma Agrária, consignando que esse valor devia ser levado em conta na indemnização global, a fixar por despacho conjunto dele e do Ministro das Finanças, é um acto recorrível, na medida em que, embora fixando uma indemnização parcelar, ela é, relativamente à área a que se reporta, uma indemnização definitiva, indemnização essa que irá ser integrada, com o valor nela fixado e sem possibilidade de qualquer alteração, na indemnização global, que é a soma das indemnizações parcelares, deduzida dos valores a que aludem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/88 (cfr. artigos 2.º, nº 1, alínea c), 3.º, n.º 2 e 8.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31/5, o último na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14/2). II - É que esse valor é definitivo, independentemente de ter sido fixado apenas por despacho do Ministro da Agricultura ou por despacho conjunto deste e do Ministro das Finanças, apenas contendendo eventual irregularidade decorrente do processo de fixação definitiva do seu montante com a invalidade desse acto. III - O valor da indemnização por corte de eucaliptos é o valor líquido da venda, ou seja, o valor desta deduzidos dos encargos estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3/
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