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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0280/13 Data do Acordão: 04/10/2013 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ASCENSÃO LOPES Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS Sumário: I - Após as alterações introduzida no CPPT pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os Tribunais Tributários continuam a ter competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, tendo ocorrido apenas uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos. II - Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva – art. 12.º, n.º 2, do CC e art. 12.º, n.º 3 da LGT. Porém, da submissão a esta regra geral exceptua-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no n.º 2 do art. 142.º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta. III - Por força dessa norma contida no n.º 2 do art. 142.º do CPC, que é subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do art. 2.º, alínea e), do CPPT, a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração. IV - À mesma conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no n.º 3 do art. 12.º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes. Nº Convencional: JSTA00068198 Nº do Documento: SA2201304100280 Data de Entrada: 02/22/2013 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO Recorrido 1: A...... E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: DESP TAF PORTO Decisão: PROVIDO Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL Legislação Nacional: L 55-A/2010 DE 2010/12/31 LGT98 ART12 N3 CCIV66 ART12 N2 CPC96 ART142 N2 Jurisprudência Nacional: AC STA PROC0362/11 DE 2011/07/06; AC STA PROC0384/11 DE 2011/07/06; AC STA PROC0704/11 DE 2011/09/28; AC STA PROC0623/11 DE 2011/09/14; AC STA PROC0597/11 DE 2011/07/13; AC STA PROC0595/11 DE 2011/07/13; AC STA PROC0637/11 DE 2011/10/26; AC STA PROC0826/11 DE 2011/10/26 Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.