Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0715/07 Data do Acordão: 10/18/2007 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PLURALIDADE DE FUNDAMENTOS OPOSIÇÃO Sumário: I – De acordo com o preceituado no art.º 152 do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
- a)que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA;
- b)que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
- c)que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento;
- d)que haja desconformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (
- i)para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (
- ii)só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (
- iv)só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II – A oposição de julgados tem, pois, como pressuposto básico a identidade da questão fundamental de direito resolvida, em sentido oposto, nos dois acórdãos em confronto. III – A pluralidade de fundamentos autónomos de uma decisão equivale a uma pluralidade de proposições decisórias convergentes para o mesmo resultado. IV – Em princípio, qualquer recurso - mesmo o de uniformização de jurisprudência - só poderá ter êxito se acometer todos os fundamentos jurídicos que imediata e autonomamente sustentem a decisão criticada, constituindo um seu antecedente lógico necessário. V – Assim, se a solução jurídica dada pelo acórdão recorrido radicar numa pluralidade de razões autonomamente causais da decisão, o(
- s)acórdão(
- s)fundamento não se lhe oporá(ão) eficazmente se, ao dirimir a(
- s)questão(ões) de que se ocupara(m), não se tiver(em), também, pronunciado sobre todas essas razões. VI – Constatando-se que o acórdão recorrido manteve na ordem jurídica uma decisão judicial com base em quatro fundamentos, não se lhe opõe validamente a alegação do recorrente, que, atacando convenientemente (em termos formais) apenas um deles deixou inatacados os outros, permitindo que a decisão nele contida se consolidasse na ordem jurídica (art.ºs 143, n.º 1, do CPTA e 671, n.º 1, do CPC). VII – Como se lhe não opunha o acórdão fundamento que apenas se pronunciasse sobre um desses fundamentos. Nº Convencional: JSTA0008366 Nº do Documento: SAP200710180715 Recorrente: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral