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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019707 Data do Acordão: 02/07/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: IMPOSTO DE JOGOS IVA IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ISENÇÃO FISCAL CONTRATO ADMINISTRATIVO IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO DUPLA TRIBUTAÇÃO CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO JOGOS DE FORTUNA OU AZAR Sumário: I - O fenómeno da substituição tributária decorrente do art. 34 do D.L. n. 48.912, de 18.03.69, e do art. 84 do D.L. n. 422/89, de 2/12, que lhe sucedeu, apenas se circunscreve ao âmbito dos factos tributários que se identifiquem com o exercício da actividade do jogo. II - O imposto especial sobre o jogo só substitui os impostos que tenham por fonte o exercício da actividade do jogo e o rendimento da mesma e não outros impostos cuja incidência objectiva seja diferente. III - Não cabe no âmbito dessa substituição o IVA, por se tratar de um imposto sobre o consumo ou sobre a despesa (art. 1 do CIVA). IV - Quando o legislador quis isentar as concessionárias de outros impostos, não incluídos no facto tributário complexo, tipificado para definir a incidência do imposto sobre o jogo, fê-lo expressamente (cfr. arts. 10 do D.L. n. 48.912 e 92 e 93 do D.L. n. 422/89). V - Só pode falar-se de violação do princípio pacta sunt servanda em relação às obrigações que decorram de contrato estabelecido entre as partes e não também em relação aos preliminares desse contrato que podem ser fonte de outras obrigações, mas não da imodificabilidade unilateral do contrato. VI - A liquidação do IVA na importação de material de jogo por banda da recorrente e para ser utilizado na prestação do jogo aos seus clientes não viola o contrato de concessão, nem o princípio pacta sunt servanda. VII - A falta de menção, na notificação do acto de liquidação, da fundamentação constituinte deste acto não afecta a validade do mesmo, apenas se podendo refectir na definição do prazo do seu. Nº Convencional: JSTA00044147 Nº do Documento: SA219960207019707 Data de Entrada: 06/28/1995 Recorrente: ESTORIL-SOL SA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST DE 1994/09/27. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - IVA / JOGO. DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. Legislação Nacional: CONST89 ART2 ART268 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. DL 48912 DE 1969/03/18 ART10 ART14 ART34 PAR3 ART35 ART36 ART37. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART16 ART84 N1 N2 N4 ART85 ART87 ART92 ART93. CCIV66 ART9 ART227 ART252. DL 14643 DE 1927/12/03 ART44. ETAF84 ART9 ART21 N4. CCI63 ART15 C. CIRC88 ART6. DRGU 56/84 DE 1984/08/09 ART2 N2 ART3. CIVA84 ART1 B ART9 N32 ART13. DL 33-A/86 DE 1986/02/28. DL 394-A/84 DE 1984/12/26. CPC61 ART721. LPTA85 ART31. CPTRIB91 ART22. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1989/10/31 IN AP-DR 1990/11/22 PAG360. AC STA PROC16657 DE1994/02/09. AC STA PROC17326 DE 1994/03/16. AC STA PROC18800 DE 1995/02/15. AC STA PROC18575 DE 1995/03/02. AC STA DE 1991/01/16 INAD N352 PAG496. AC STA DE 1988/07/06 IN CTF N352 - PAG562. AC STA DE 1988/09/28 IN CTF N352 PAG575. AC STA DE 1991/10/09 IN AP-DR 1994/01/20 PAG440. Referência a Doutrina: ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL 1981 PAG252. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1990 PAG182. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG254 PAG274. Texto Integral

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