Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0289/10 Data do Acordão: 05/05/2011 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO IMPOSIÇÃO DE OBRAS INTIMAÇÃO PARA FAZER OBRAS OBRAS A EXPENSAS DO PROPRIETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Sumário: I - O locador é obrigado a assegurar o gozo da coisa para os fins a que ela se destina, o que pode implicar a execução das obras necessárias ao cumprimento dessa obrigação e que, não sendo estas executadas, o arrendatário pode fazê-las com direito ao reembolso do seu custo ou requerer a intervenção da Câmara Municipal tendo em vista a sua efectiva realização. II - Se optar por esta via, a Câmara “pode, a todo tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou salubridade.” (art.º 89.º/2 do DL 555/99, de 16/12, com sublinhado nosso). III - O que quer dizer que o poder que a lei reserva à Câmara Municipal nesta matéria é discricionário visto só poder ser exercido se ela considerar necessárias e indispensáveis as obras reclamadas pelos arrendatários. E se assim é a margem de discricionariedade que o exercício desse poder comporta pode ser judicialmente controlada. IV – Deste modo, os sacrifícios que a Câmara pode impor ao locador só serão aceitáveis se tal imposição for indispensável ao correcto cumprimento dos objectivos que a lei reservou à Administração e, além disso, se eles não se mostrarem desajustados, por desproporcionais, à contraprestação recebida das arrendatárias. V – O que é tanto mais certo quanto o contrato de arrendamento ser um contrato de direito civil cujo cumprimento não é fiscalizável pela Administração e ser um contrato sinalagmático em que a renda deve representar uma equilibrada retribuição do gozo e fruição que o senhorio proporciona que o inquilino faça da coisa arrendada. VI – Não estando em causa a segurança do prédio a Câmara só poderia exigir ao locador a realização de obras que fossem razoáveis e indispensáveis à sua habitabilidade. Nº Convencional: JSTA00066950 Nº do Documento: SA1201105050289 Data de Entrada: 04/12/2010 Recorrente: A... Recorrido 1: VEREADORA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO URBANÍSTICA DA CM DE MATOSINHOS Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF PORTO PER SALTUM Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND. Legislação Nacional: CPA91 ART100 ART124 ART125 ART5 N2. CPC96 ART712. LPTA85 ART31. CONST76 ART268 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. CCIV66 ART487 N2 ART1031 ART1036. DL 555/99 DE 1999/12/16 ART89 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC36009 DE 1999/11/17.; AC STA PROC651/08 DE 2009/02/05.; AC STA PROC310/08 DE 2008/12/04.; AC STA PROC38663 DE 2000/06/21.; AC STJ PROC08A2259 DE 2008/09/30. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG127. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.