Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0384/16 Data do Acordão: 11/22/2017 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ISABEL MARQUES DA SILVA Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRS EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO HABITAÇÃO PRÓPRIA HABITAÇÃO PERMANENTE Sumário: I - Da letra do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS – que dispõe que “são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar” –, resulta a necessária simultaneidade da propriedade e da permanência da habitação na titularidade do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, não se referindo a lei a qualquer limite temporal mínimo para a observância de tais requisitos, mas exigindo a destinação do imóvel a esse fim. II - No caso dos autos, em que o imóvel foi adquirido e alienado no mesmo dia, não pode ter-se por verificada a destinação do imóvel adquirido à habitação própria e permanente do sujeito passivo, pois as necessárias menos de 24 horas que mediaram entre o momento em que o imóvel foi adquirido e em que o mesmo foi alienado são objectivamente insuficientes para se entender que o imóvel adquirido foi utilizado, com carácter de habitualidade, para habitação do sujeito passivo ou do seu agregado, antes constitui indício de que a aquisição do imóvel foi efectuada com destino à sua posterior revenda. III - A alegada “propriedade económica do imóvel” decorrente da celebração de “contrato de comodato” com cláusula de opção de compra não é suficiente para fundamentar o carácter próprio do imóvel durante a vigência deste, pois que a norma de exclusão tributária do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS não convoca qualquer conceito extra-jurídico, devendo os conceitos a que alude - propriedade e permanência da habitação no imóvel - serem interpretados de acordo com os conceitos jurídicos que convocam e não quaisquer outros, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da LGT. Nº Convencional: JSTA00070416 Nº do Documento: SA2201711220384 Data de Entrada: 09/19/2016 Recorrente: A....... E B....... Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC REVISTA EXCEPC Objecto: AC TCAS Decisão: NEGA PROVIMENTO Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL Legislação Nacional: CIRS01 ART10 N5 ART78 E. LGT98 ART11 N1 N2 N3. CCIV66 ART1484 ART9 N1 N3. Referência a Doutrina: RUI MORAIS IN SOBRE O IRS 2006 PAG114. XAVIER DE BASTO - IRS INCIDÊNCIA REAL E DETERMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS COIMBRA EDITORA 2007. SALGADO DE MATOS - CIRS ANOTADO ISG COIMBRA 1999 PAG168. SALDANHA SANCHES IN OS LIMITES DO PLANEAMENTO FISCAL - SUBSTÂNCIA E FORMA NO DIREITO FISCAL PORTUGUÊS, COMUNITÁRIO E INTERNACIONAL COIMBRA 2006. SALDANHA SANCHES - MANUAL DE DIREITO FISCAL 3ED 2007. LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LGT ANOTADA E COMENTADA 4ED 2012. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.